quarta-feira, 13 de janeiro de 2010

A HISTÓRIA ENTRE GRADES: a marginalidade social

1 A HISTÓRIA ENTRE GRADES

Antes do século XVII, a prisão era um estabelecimento de custódia, onde pessoas que representavam algum perigo à sociedade, ficavam detidas. No final do século XVIII, quando a pena privativa de liberdade institucionalizou-se como principal sanção penal, a prisão passou a ser, o local de execução das penas. Nasceram, a partir daí, os primeiros estudos sobre a organização e estruturação das penitenciárias, com o intuito de estabelecer os objetivos que o Estado pretendia, com a imposição de penas privativas de liberdade, passando o seu caráter preventivo e socioeducativo, como forma de recuperar o criminoso, para o seu retorno ao convívio social.
Com o passar dos anos, a pena, que tinha apenas caráter preventivo e retributivo, passou a exercer um papel educativo, isto é, a principal finalidade da pena privativa de liberdade, uma vez aplicada, seria de recuperar, ressocializar, reeducando o condenado, adequando-o ao convívio em sociedade. Surgiram assim, os sistemas penitenciários, fundados na idéia de que, a execução penal deveria exercer o papel de transformar o criminoso em não criminoso, desenvolvendo métodos coativos, para que este indivíduo pudesse modificar suas atitudes e seu comportamento social. Segundo Mirabete:
[...] a ONU prevê regras mínima, para se obter a reinserção social do condenado, o regime penitenciário deve empregar, conforme as necessidades do tratamento individual dos delinqüentes, todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de outra natureza, e todas as formas de assistência de que pode dispor. Nesse sentido, o art. 11 da LEP enumera as espécies de assistência a que tem direito o preso e o internado - material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos da pessoa presa, especialmente aos que defluem das regras mínimas da ONU. (MIRABETE, 2004, p.66)
Ainda de acordo com Mirabete:
[...] a assistência material, moral e social ao preso, excetuada aquela indispensável à subsistência e dignidade humana do preso, estará sempre condicionada às possibilidades materiais e humanas do Estado. Por motivos de ordem moral, não se pode pretender que a execução da pena privativa de liberdade esteja inapelavelmente subordinada à realização das ambiciosas tarefas de assistência mencionadas na Lei de Execução Penal quando o Estado não estiver devidamente aparelhado para enfrentá-las. Nessa parte, sobreleva o interesse social de que as penas impostas sejam executadas, nos limites reais das possibilidades da Administração, ainda que não cumpridos os deveres instituídos pela lei. (MIRABETE, 2004, p.66)
A função deste trabalho seria o de mostrar um pouco da realidade do sistema prisional, na atualidade, onde diariamente são publicadas na mídia, matérias sobre rebeliões em presídios, morte, violência entre os próprios presos, contra funcionários de presídios e seus familiares, contra autoridades do poder judiciário. Vemos praticamente todos os dias, notícias que demonstram claramente a falência do nosso sistema prisional, são fugas audaciosas praticadas por criminosos, golpes aplicados pelos presos, com uso de aparelhos celulares dentro das penitenciárias. Além disso, realizaremos uma pesquisa para indicar a importância do desenvolvimento de uma política criminal e penitenciária adequada à nossa realidade social, bem como a aplicação de medidas sócio-educativas e ressocializadoras aos nossos presos. Já que, é fato que os estabelecimentos penais em nosso país não oferecem nenhum tipo de ressocialização e, muito menos, oportunidade de recuperação.
Sabemos da existência de regras, mas temos conciência de que, nem sempre elas são cumpridas e a aplicação penal muitas vezes, não é imposta de maneira adequada. A corrupção dentro dos presídios cresce assustadoramente e o crime se estende dentro e fora das prisões. Os reflexos da desestruturação do nosso sistema carcerário, se reflete à cada dia, dentro da própria sociedade. Vivemos num caos e estamos nos habituando com o que deveria ser combatido, a violência, o desrespeito a vida e à dignidade humana, tem feito parte do nosso dia-dia, a sociedade vira refém do medo e da violência.
O descaso dos governantes, a falta de estrutura, a superlotação carcerária, a inexistência de um trabalho ressocializador do preso, contribuem decisivamente, para o crescimento da violência, já que, estes indivíduos que estão dentro das penitenciárias brasileiras, logo retornarão a sociedade, muitas vezes piores do que antes, revoltados e sem nenhuma perspectiva de vida melhor, voltam a praticar crimes, já que o sistema penitenciário que em tese, deveria exercer um papel reeducativo, por todas as suas deficiências, tornam-se meras faculdades do crime.
A atual falência do sistema penitenciário retrata a crise do Governo e da própria sociedade, e é nosso o dever de construirmos uma sociedade mais justa e igualitária para todos os cidadãos brasileiros que estão fora ou dentro das prisões.
O presente trabalho, divide-se em cinco capítulos. No Capítulo II, far-se-á uma revisão bibliográfica, apresentando como se deu, a evolução histórica das penas no mundo, em específico no Brasil. Falando um pouco sobre os direitos humanos do preso e a Lei de Execução Penal.
No Capítulo III e IV, falaremos sobre a crise do sistema penitenciário, tratando de temas como; a superlotação nos presídios, o déficit de vagas no sistema penitenciário, a reincidência, as rebeliões carcerárias, a tortura, a política criminal e alternativas a prisão, o trabalho e a ressocialização do preso e por fim a privatização e o sistema penitenciário.
No Capítulo V, especificamos os procedimentos metodológicos a serem utilizados na realização deste trabalho.
O Capítulo VI, proceder-se-á a análise e interpretação dos resultados obtidos com a pesquisa realizada junto aos apenados do Penitenciária Regional de Campina Grande.
Na conclusão, apresentam-se as principais contribuições deste trabalho para compreensão do que representa a crise do sistema penitenciário brasileiro na atualidade. Mostrando, um pouco da dimensão dos problemas do sistema penitenciário, enfocando principalmente a importância da implantação de políticas criminais que realmente combatam as falhas no sistema carcerário, até como forma de reduzir a reincidência no crime, bem como o conseqüente crescimento da criminalidade e da violência urbana que tanto assusta a sociedade brasileira.




























2 O SURGIMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Antes do século XVII, a prisão servia apenas como estabelecimento de custódia de prisioneiros, que ali permaneciam, privados do convívio social, por representarem algum perigo a sociedade ou à espera da sentença, que geralmente condenavam os criminosos a penas corporais.
No final do século XVII, a pena privativa de liberdade institucionalizou-se como principal sanção penal e a prisão passou a ser, fundamentalmente, o local da execução das penas. Nasceram de acordo com Mirabete (2004, p. 21), as primeiras reflexões sobre a organização das casas de detenção e sobre as condições de vida dos detentos. Entretanto, só recentemente, o modo de execução da pena adquiriu lugar de destaque no estudo da penologia. Notou-se a relevância do estudo da execução da pena privativa de liberdade à medida que não tem ela somente a finalidade retributiva e preventiva, mas também, e principalmente, a de reintegração do condenado na comunidade.
Estudaremos a seguir, a evolução histórica das penas, em âmbito nacional e internacional, desde a antigüidade até os dias atuais.

2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS

Sabemos que o cárcere sempre existiu, porém sua finalidade não era a de hoje. As prisões eram desprovidas do caráter de castigo, não constituindo cumprimento de uma pena, mesmo porque o rol de sanções se restringia quase unicamente às corporais e à capital.
As prisões na antigüidade serviam basicamente para custódia de infratores à espera da pena ou do próprio julgamento. Na Roma antiga a prisão não era considerada como pena, ou seja, o cárcere era utilizado como uma garantia para a instrução criminal, para deter os processados e a pena para eles ia dos castigos corporais à execução dos condenados. Já na Grécia, era costume encarcerar os devedores para obstar-lhes a fuga e garantir a presença nos tribunais. Na Babilônia, por sua vez, existia uma prisão chamada de "Lago dos Leões" que consistiam em cisternas profundas onde eram atirados os detidos. (LEAL, 2001, p. 33)
Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações da antigüidade como a Pérsia, o Egito e a Grécia, e sua finalidade como já dito anteriormente era a de lugar de custódia e de tortura. Como o encarceramento era apenas o meio utilizado para viabilizar a aplicação da pena, exercendo basicamente caráter de custódia, não existia uma preocupação com a qualidade do recinto onde o preso era colocado, nem com a própria saúde do prisioneiro, isto é, não existia uma arquitetura penitenciária própria e os locais onde os acusados eram mantidos até o julgamento e a execução da pena eram os mais diversos, como calabouços, torres, conventos abandonados, ruínas, entre outros. (FILHO, 2002, p. 20 - 21)
Acentua-se nos séculos XVI e XVIII, a imposição dos chamados, suplícios, penas essencialmente corporais e violentas, praticadas por países como a França e a Inglaterra. Comum era a utilização da marca a ferro quente no corpo do sentenciado, assim como sua exposição em praça pública, o emprego da forca, dos pelourinhos e galés, além da disseminação da tortura como meio à obtenção de forjadas provas. (JUNQUEIRA,2005, p. 20). Como relata Michel Foucault:
[...]o suplício deve ser ostentoso, deve ser constatado por todos, um pouco com seu triunfo. O próprio excesso das violências cometidas é uma das peças de sua glória: o fato de o culpado gemer ou gritar com os golpes não constitui algo de acessório e vergonhoso, mas é o próprio cerimonial da justiça que se manifesta em sua força. Por isso, sem dúvida é que os suplícios se prolongam ainda depois da morte: cadáveres queimados, cinzas jogadas ao vento, corpos arrastados na grade, expostos à beira das estradas. A justiça que persegue o corpo além de qualquer sofrimento possível. (FOUCAULT, 2007, p. 49)

Segundo Michel Foucault (2007, p. 50), as penas variavam de acordo com os costumes, a natureza dos crimes, e especialmente pelo status do condenado. A proporcionalidade existente entre o crime e o castigo atendia menos à gravidade do delito do que à condição social. Era possível aos mais abastados pagar seus crimes com bens e moedas, sem contar que as penas atribuídas a um mesmo delito eram menos ou mais rigorosas de acordo com a condição social do indivíduo. A pena caracterizava-se em um espetáculo, onde o corpo do condenado era esquartejado, amputado, marcado a ferro quente e queimado. Nas cerimônias do suplício, diz Foucault,
[...] o personagem principal é o povo, cuja presença real e imediata é requerida para sua realização. Um suplício que tivesse sido conhecido, mas cujo desenrolar houvesse sido secreto, não teria sentido. Procurava-se dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor infração corria sério risco de punição, mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado. (FOUCAULT, 2007, p. 32)

Nos dizeres de Edmundo Oliveira (1996, p. 5), nos primórdios da humanidade prendiam-se as pessoas pelos pés, pelas mãos, pelo pescoço etc. Homens e animais, do mesmo modo, eram amarrados, acorrentados, manietados, grilhetados. Das nascentes zoológicas é que vem o uso de prender. Cavernas, subterrâneos, túmulos, fossas, torres, tudo servia para prender.
Esta mesma visão permaneceu na Idade Média e na Idade Moderna, com os suplícios, que de acordo com Michel Foucault (2007, p. 49), consistiam em penas corporais, dolorosas, ou seja, não se tratava de qualquer punição corporal, era uma produção diferenciada de sofrimentos, um ritual organizado para a marcação das vítimas e a manifestação do poder soberano do Estado no ato de castigar.
Inicialmente o corpo supliciado é inserido no cerimonial judiciário que deve trazer à luz a verdade do crime. Na França, bem como em outros países da Europa, todo o processo criminal, permanecia em segredo, para o público, bem como para o próprio acusado. Na ordem da justiça criminal, o saber era privilégio absoluto da acusação, o acusado não tinha direito sequer de acompanhar o desenrolar do processo, nem tampouco conhecer a acusação e as provas apresentadas contra sua pessoa. (JUNQUEIRA, 2005, p.30)
De acordo com a ordenação de 1670, que resumia, e em alguns pontos reforçava, a severidade da época, era impossível ao acusado ter acesso às peças do processo, impossível conhecer a identidade do denunciante, impossível saber o sentido dos depoimentos antes de recusar as testemunhas, impossível fazer valer, até os últimos momentos do processo, os fatos justificativos, impossível ter um advogado, seja para verificar a regularidade do processo, seja para participar da defesa. Por seu lado, o magistrado tinha o direito de receber denúncias anônimas, de esconder ao acusado a natureza da causa, de interrogá-lo de maneira capciosa, de usar insinuações. Ele constituía, sozinho e com pleno poder, uma verdade com a qual investia o acusado e essa verdade, os juízes a recebiam pronta, sob a forma de peças e de relatórios escritos, para eles, esses documentos sozinhos comprovavam, só encontravam o acusado uma vez para interrogá-lo antes de dar a sentença. (FOUCAULT, 2007, p. 32)

Nesse contexto, constatamos que os réus não eram condenados especificamente à perda da liberdade por um período determinado de dias, meses ou anos, como acontece hoje. Eram punidos com morte, suplício, degredo, açoite, amputação de membros, trabalhos forçados, confisco de bens, isto é, as penas eram na sua grande maioria corporais e a prisão em si, servia apenas para viabilizar o cumprimento da punição imposta aos sentenciados. Nos dizeres de César Roberto Bitencourt:
[...] Até fins do século XVIII, a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda dos réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados. Recorria-se, fundamentalmente, à pena de morte, às corporais (mutilações e açoites) e às infamantes. Por isso, a prisão era uma espécie de ante-sala de suplícios. Usava-se a tortura freqüentemente, para descobrir a verdade. (BITENCOUR, 2001, p. 4)

A evolução histórica da prisão, isto é, o surgimento da prisão como forma de sanção, restringindo os direitos de liberdade do cidadão, teve grande influência da Igreja Católica. Visto que desde os primeiros tempos a pena tinha caráter de reflexão, daí o vocábulo “penitência”, que veio a chamar-se logo após de penitenciária. (LEAL, 2001, p.35)
Os historiadores segundo Luís Francisco Carvalho Filho (2002, p. 22) identificam a origem da prisão moderna nas celas eclesiásticas, instituídas pela Igreja Católica para a punição de religiosos infratores, e nas casas de correção criadas a partir da segunda metade do século XVI na Inglaterra (Houses of Correction e Bridewells) e na Holanda (rasphuis para homens e spinhuis para mulheres).
As celas eclesiásticas de acordo com Luís Francisco Carvalho Filho (2002, p. 22) , estimulavam a reflexão em torno do pecado cometido, aproximavam mendigos, desordeiros, autores de pequenos delitos, sob o comando da ética calvinista, trabalho, ensino religioso e disciplina.
Para César Barros Leal (2001, p.35) foi a Igreja Católica que, na Idade Média, inovou ao castigar os monges rebeldes ou infratores com o recolhimento em locais denominados penitenciários, é dizer, em celas (daí o nome "prisão celular"), numa ala dos mosteiros onde, mediante recolhimento e oração, pretendia-se que se reconciliassem com Deus, reconhecendo os próprios pecados e propondo-se a não mais repetir o erro cometido. De acordo com Mirabete: “promoveu-se à mitigação das penas que passaram a ter como fim não só a expiação, mas também a recuperação do criminoso pelo arrependimento e purgação de culpa, o que levou paradoxalmente aos excessos da inquisição”. (MIRABETE, 2004, p. 21)
Nos Tribunais da Santa Inquisição criados com base no Direito Penal Canônico, aplicavam-se as mais absurdas penas, dentre as quais, o afogamento, a fogueira, o esquartejamento, todas aplicadas em nome de Deus. Como afirma Bitencourt:
[...] neste longo e sombrio período da história penal, o absolutismo do poder público, com a preocupação da defesa do príncipe e da religião, cujos interesses se confundiam, e que introduziu o critério da razão do Estado no Direito Penal, o arbítrio judiciário praticamente sem limites, não só na determinação da pena, como ainda muitas vezes, na definição dos crimes, criavam em volta da justiça primitiva uma atmosfera de incertezas, insegurança e justificado terror. (BITENCOURT, 2000, p. 14)

No decorrer do século XVI, diante dos altos índices de criminalidade, começaram a aparecer na Europa, as denominadas casas de correção, prisões leigas destinadas a recolher mendigos, prostitutas, vagabundos e delinqüentes, por um certo período de tempo. Tais casas correcionais, surgiram também em Amsterdam, entre os anos de 1596 e 1597 destinadas ao cumprimento de penas por homens (rasphuis) e mulheres (spinhis), que por sua vez, dava ênfase ao castigo corporal, ao ensino religioso e ao labor contínuo. Estas prisões, geralmente eram impostas aos indivíduos que praticavam crimes de menor potencial lesivo, já que em se tratando de crimes mais graves, como roubo ou homicídio, costumava-se aplicar açoites e pelourinhos. (LEAL, 2001, p.34)
Mais adiante, no ano de 1697, surgem as Workhouses (casas de trabalho), que de acordo com Bitencourt, "[...] terminam por estabelecer uma prova evidente sobre as íntimas relações que existem, ao menos em suas origens, entre a prisão e a utilização da mão-de-obra do recluso, bem como a conexão com as condições de oferta e procura”. (BITENCOURT, 2000, p.17). A partir desta época, mesmo que de forma prematura, começou-se a avaliar que a pena de prisão poderia ser utilizada para prevenir e coibir a proliferação da criminalidade, isto é, observou-se na prisão imposta como sanção estatal, outras funções, entre as quais, a de regeneração e ressocialização daqueles que encontravam-se presos.
Na segunda metade do século XVIII, e no final do século XVII, começaram as primeiras manifestações populares de repúdio contra as práticas de tortura e violência até então adotadas nas prisões, como forma de combate à delinqüência. (JUNQUEIRA, 2005, p.32). Esta época marca o surgimento do período humanitário do Direito Penal, onde houve a necessidade de se reformular as leis e a administração da justiça penal. Neste sentido, os juristas, magistrados, parlamentares, legisladores das assembléias, filósofos e teóricos do direito, passaram a repensar a necessidade de modificar o modo de se punir, todos com o objetivo de eliminar a confrontação física e violenta entre o soberano e o condenado. O suplício tornou-se intolerável e revoltante, visto da perspectiva do povo, como ato extremamente cruel e vergonhoso para a sociedade. Como ressalta Foucault:
Essa necessidade de um castigo sem suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve der respeitada quando punimos: sua “humanidade”. Chegará o dia, no século XIX, em que esse “homem”, descoberto no criminoso, se tornará o alvo da intervenção penal, o objeto que ela pretende corrigir e transformar, o domínio de uma série de ciências e de práticas estranhas – “penitenciárias”, “criminológicas”. Mas essa época da Luzes, não é como tema de um saber positivo que o homem é posto como objeção contra a barbárie dos suplícios, mas como limite de direito, como fronteira legítima do poder de punir. Não o que ela tem de atingir se quiser modificá-lo, mas o que ela deve deixar intacto para condições de respeitá-lo. Marca o ponto de parada imposto à vingança do soberano. O “homem” que os reformadores puseram em destaque contra o despotismo do cadafalso é também um homem-medida: não das coisas, mas do poder. (FOUCAULT, 2007, p. 64)
Constatou-se no final do século XVIII, a importância de viabilizar a modificação do sistema prisional. Além disso, o espetáculo de execução pública (suplícios) não mais estava atendendo aos objetivos almejados pelo Estado, na demonstração do seu poder soberano no ato de castigar, bem como na contenção da criminalidade. Pelo contrário, a execução pública passou a incitar a população à violência. (JUNQUEIRA, 2005, p.30)
Dentre as várias personalidades que contribuíram para o surgimento do Período Humanitário das penas, podemos destacar a grande contribuição de Cesare Bonesaria, Marquês de Beccaria, que através de sua obra, “ Dos delitos e das Penas” (1764), foi o precursor na defesa aos Direitos Humanos e o primeiro a insurgir-se contrário à aplicação de torturas e penas de morte. Sua obra representa o primeiro passo da civilização humana rumo à abolição da prisão como pena. (LEAL, 2001, p. 34)
Importante contribuição também deu o autor John Howard, que no final do século XVIII publicou o livro “ O Estado das Prisões” que marcou o nascimento do penitenciarismo, a luta para alcançar a humanização das prisões e a reforma dos criminosos. Em 1791 Jeremias Benthan, autor do Tratado das Penas e das Recompensas, foi o primeiro autor que enfocou a importância da arquitetura penitenciária para proporcionar o cumprimento da pena em condições adequadas para o sentenciado. (JUNQUEIRA, 2005, p. 30). Este autor, apresentava grande preocupação com o cárcere e, baseando-se numa visão humanística, não aceitava a pena de prisão como causa de sofrimento aos que cometeram delitos.
A partir do século XIX, a prisão passa a ser a principal resposta penológica oferecida pela sociedade, e ainda hoje, acredita-se que seja a forma mais adequada para se reeducar um infrator. Entretanto, é notória desde as últimas décadas, a crescente decadência do sistema penitenciário, facilmente verificada pelas constantes rebeliões, fugas e vários tipos de violência, produzidos pela subcultura carcerária, o que muito contribui para a não ressocialização dos apenados. Fato este que tem se traduzido nos altos índices de reincidência. Diante desta realidade é necessário que a sociedade busque mudanças no direito de punir do Estado, aplicando penas mais condizentes com a reabilitação social do apenado, para que este possa ser amplamente inserido no meio social, sem representar qualquer perigo à coletividade.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS NO BRASIL

Segundo Luís Francisco Carvalho Filho (2002, p.36) em 1551, já se mencionava a existência em Salvador, na Bahia, onde se instalou a sede do governo-geral do Brasil, de uma “[...] cadeia muito boa e bem acabada com casa de audiência e câmara em cima, tudo de pedra e barro, rebocadas de cal, e telhado em telha”.
Durante o período de colonização do Brasil, o Direito Penal foi regido pelas Ordenações Afonsinas (1500-1514), Manuelinas (1514-1603) e Filipinas (1603-1830). Época em que o Brasil foi palco de grandes injustiças, com a aplicação de penas cruéis e infamante, como os açoites, enforcamentos, amputação de membros, dentre outras, aos infratores da Lei Penal.
As prisões em algumas cidades e vilas, funcionavam no andar térreo das câmaras municipais e serviam para recolher criminosos à espera de julgamento, escravos fugitivos e desordeiros. Algumas prisões também encontravam-se alocadas em prédios militares, que foram construídos em pontos estratégicos para a defesa do território, mas que com o tempo, perderam a função. A primeira Cadeia Pública de Campina Grande, construída em 1814, funcionou durante 60 anos na parte térrea da Casa da Câmara, prédio onde funciona atualmente o Museu, na Avenida Floriano Peixoto. Nos dizeres de Luís Francisco Carvalho Filho:
Um decreto de 1821, ano anterior à Independência, firmado pelo príncipe regente D. Pedro, marca o início da preocupação das autoridades com o estado das prisões do país: ninguém será “lançado” em “masmorra” estreita, escura ou infecta “ porque a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para as adoecer e flagelar.” (FILHO, 2002, p. 37)

Somente em 1830 com a promulgação do Código Criminal do Império, a pena privativa de liberdade foi instituída, a partir daí, a pena de morte passou a ser reservada exclusivamente para os casos de homicídio, latrocínio e insurreição de escravos. O que marca uma mudança significativa, já que no antigo regime, a pena de morte era prevista para mais de 70 crimes. Porém, alguns autores como René Ariel Dotti (1998, p. 52) e Carvalho Filho (2002, p. 38) ainda consideram as mudanças tênue, pois o Código Penal do Império ainda utilizava-se das penas de trabalhos forçados nas galés.
Entre os anos de 1850 e 1852 foram projetados dois estabelecimentos prisionais, que seriam instalados no Rio de Janeiro e em São Paulo. Eram as Casas de Correção que simbolizaram a entrada do país na era da modernidade punitiva. (FILHO, 2002, p. 40)
As Casas de Correção, contavam com oficinas de trabalho e celas individuais. Onde buscavam a recuperação do condenado por meio de regulamentos inspirados no Sistema de Auburn, em que os presos trabalhavam em silêncio durante o dia e recolhiam-se às celas durante a noite. (LEAL, 2001, p. 36)
Somente nos anos de 1822 - 1940, começa a se formar no país uma cultura diferenciada sobre o problema das prisões. Segundo Carvalho Filho (2002, p. 40), influenciados pelos pensamentos de Beccaria e Howard, juristas e funcionários começam a viajar pelo exterior, com o intuito de conhecer sistemas penitenciários. É debatida a criação de colônias penais marítimas, agrícolas e industriais. Nasce a preocupação com o estudo científico da personalidade do delinqüente. O criminoso passa a ser visto "como um doente, a pena como um remédio e a prisão como um hospital". Nos dizeres de Carvalho Filho:
Consolida-se o sentimento de que o país não tratava adequadamente seus prisioneiros. Havia falta de espaço, e muitos eram remetidos para o hoje paraíso ecológico de Fernando de Noronha, que em 1872, abrigava 1338 condenados (178 militares) em situação de absoluta miséria. Nas províncias, os presos viviam em completa ociosidade. Em 1884, o formato das duas Casas de Correção seriam objeto de crítica de uma comissão inspetora nomeada pelo presidente da província de São Paulo: para essa comissão, o regime adotado, em vez de regenerar o delinqüente, corrompe-o ainda mais. (FILHO, 2002, p. 40)

Com a Proclamação da República, surgiu o Decreto nº 774/1890, abolindo o trabalho forçado nas galés, reduzindo o limite da pena de prisão para 30 anos e já apresentando uma forma de detração penal, pois determinava o desconto do tempo de prisão preventiva.
A Constituição da República de 1891, finalmente aboliu a pena de morte e de trabalhos forçados nos galés. Porém a Constituição de 1937 voltou a estabelecer a aplicação da pena de morte, para alguns crimes, o que representou um grande regresso em relação a Constituição de 1891.
Em 1940, surge o atual Código Penal brasileiro, que, por sua vez, manteve o seu sistema de penas fundado nas penas privativas de liberdade, entre as quais as de reclusão, detenção e prisão simples, preservou a multa, aplicação cumulativa das penas, dentre outras. A Constituição de 1946, que veio como redemocratização do Brasil, ficou proibida a aplicação da pena de morte, o banimento e a prisão perpétua.
A Lei 7209/84 reformulou o Código Penal de 1940, mantendo a pena privativa de liberdade e ao mesmo tempo introduziu o uso de penas alternativas à prisão, como as restritivas de direito e a pena de multa substitutiva. Em 1988, com a Promulgação da Constituição denominada de cidadã, foi proibida definitivamente a pena de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis e de morte, exceto se o país estiver em estado de guerra declarada.
Fotografia 1 - Primeira Cadeia de Campina Grande, construída em 1814, no largo da Matriz. Logo transferida do prédio do museu para onde hoje funciona o supermercado Bompreço do Centro.

Após a reforma do Código Penal com a Lei de Execução Penal em 1984, várias leis foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, porém as que trouxeram modificações importantes no sistema penal foram as leis nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e a Lei nº 9.714/98 (Lei das Penas Alternativas).



2.3 FINALIDADES DA PENA

De acordo com Miguel Reale Júnior (2002, p. 43), a justificativa para a atuação do poder - dever do Estado poderá variar, conforme a perspectiva adotada para seu estudo. Neste sentido, observamos que a finalidade da pena, poderá ser diferente quando analisada sob a ótica do apenado, da sociedade, do Estado, ou ainda, segundo as teorias elaboradas pelos penalistas.
Ao estudarmos a finalidade da pena, sob a visão do apenado, constatamos que para ele, a pena sempre será considerada um castigo. Por outro lado, sob a ótica da sociedade, a pena terá um caráter punitivo e intimidativo. Em especial, para a família da vítima, a pena será vista como uma vingança. Entretanto, para o Estado, a pena representa um mecanismo de controle social, onde se busca retribuir o mal cometido, por meio da imposição de uma punição ao criminoso, cuidando para que este, não volte a praticar novos delitos.
No decorrer da história da humanidade, a aplicação da pena sempre teve um caráter de retribuição ou de castigo, entretanto com a evolução da civilização, a pena deixa de ser exclusivamente retributiva e passa a assumir novas finalidades, como a de prevenção e ressocialização do delinqüente.
A partir do momento, que a aplicação das penas, passa a ser uma prerrogativa exclusiva do Estado, até os dias atuais, basicamente três correntes doutrinárias se formaram com relação à natureza e a finalidade da pena, são elas: as teorias absolutas ou de retribuição, as teorias relativas ou preventivas e por fim as teorias mistas ou unificadoras da pena.
As teorias absolutas ou de retribuição, possuem como objetivo principal, apenas castigar o apenado, ou seja, visa tão somente a aplicação da justiça punindo o criminoso, pelo mal cometido, com a imposição de uma pena. Para Mirabete (2007, p. 24) o castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica.
Já as teorias relativas ou preventivas, atribuem à pena um caráter exclusivamente preventivo, ou seja, a pena teria a função de prevenir a prática do crime.
As teorias mistas ou unificadoras da pena acabam por conciliar o caráter retributivo e preventivo da pena, somando-se ainda um fim político e útil e a necessidade de garantir o bem e os interesses da sociedade. Nos dizeres de Mirabete (2007, p. 23), para as teorias mistas, a pena por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção.
Das teorias analisadas acima, atualmente é adotada, pelo sistema penal brasileiro, as teorias mistas, também chamadas de teoria unificadora da pena. Em suma, para esta teoria , cabe ao Estado através do direito penal, proteger a sociedade, punindo o criminoso com a aplicação da pena, ao mesmo tempo educando e corrigindo o apenado, para que não venha a praticar novos delitos. Conforme dispõe o artigo 59, caput, do Código penal:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

O art. 59 do Código Penal brasileiro estabelece que as penas devam ser necessárias e suficientes para reprovar e prevenir o crime, ou seja, em nosso ordenamento jurídico, subsiste a finalidade retributiva e a preventiva, sendo esta, de acordo com o disposto no artigo citado, de caráter ressocializador.

2.4 DIREITOS HUMANOS DO PRESO E A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

As raízes do Direito Penitenciário surgiram a partir do século XVII, com os estudos de Beccaria e Howard. Cesare Bonesaria Marquês de Beccaria como já dito anteriormente, foi considerado precursor na defesa aos Direitos Humanos e o a insurgir-se contrário à aplicação de torturas e penas de morte. Sua obra “Dos delitos e das Penas” (1764) representou o primeiro passo da civilização humana rumo à abolição da prisão como pena. John Howard, com sua obra “O Estado das Prisões” também marcou o nascimento do penitenciarismo e ainda a luta pela humanização das prisões e a ressocialização dos criminosos.(LEAL, 2001, p. 34)
No Brasil, com a criação do primeiro Código Penal houve a individualização das penas, nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal, ou seja, para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc. (Art. 5º, inc. XLVI da CF). No entanto, somente a partir do segundo Código Penal, em 1890, foi abolida a pena de morte, surgindo o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento.
A partir do século XIX, o aprisionamento passa a representar o principal meio de punição imposto pelo Estado, muitas vezes deixando-se em segundo plano a pessoa humana do apenado, chegando a visualizá-lo apenas sob a ótica do crime por ele cometido.
Em 1929 foi criada a Comissão Penal e Penitenciária que anteriormente era conhecida como Comissão Penitenciária Internacional. Esta Comissão deu origem à elaboração de Regras Mínimas para o Tratamento de delinqüentes que por sua vez, foram adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU através de sua Resolução 663 (XXIV), de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução 2076 (LXII) de 13 de maio de 1977. Em 25 de maio de 1984, por meio da Resolução 1984/47, o Conselho Econômico e Social aprovou treze procedimentos para efetivar a aplicação destas Regras Mínimas. (JESUS, 1998, p. 139)
O surgimento da relação de Direito Público entre o Estado e o apenado, contribuiu para o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do preso, ou seja, o preso que antes era tratado como mero objeto da Execução Penal, pouco a pouco, tem sido visto como ser humano, detentor de direitos a serem preservados.
Em 11 de julho de 1984, nasce a Lei de Execução Penal (LEP) no Brasil, com objetivo de efetivar as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, isto é, a referida lei surge para regulamentar o cumprimento das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
O surgimento da Lei de Execução Penal foi considerado como um grande avanço, para a consecução dos anseios dos operadores do sistema, a referida lei dispõe sobre a assistência ao preso como um dever do Estado e estende essa assistência às áreas de saúde, jurídica, material, educacional, social e religiosa, conforme estabelece o art. 11 da LEP, com a idéia principal de ressocialização do apenado. Tais disposições têm embutidas em si, um caráter ressocializador e reeducativo, enfatizando não só o respeito aos direitos humanos dos presos, como uma forte preocupação com a sua formação como ser humano e com o seu futuro retorno ao convívio social. Entretanto o Estado brasileiro não reformou o Sistema Penitenciário para garantir a aplicabilidade efetiva da LEP.
Como é de nossa tradição, sabemos que há enorme distância entre realidade e regra. A LEP existe, mas na prática, não é efetivamente cumprida e para comprovarmos basta analisarmos as condições precárias, nas quais se encontram os estabelecimentos penais brasileiros. Onde constatamos os mais diversos problemas, como por exemplo a superlotação, a falta de assistência médica, odontológica, educacional e principalmente jurídica.
Para se ter uma idéia, só no Presídio Regional de Campina Grande (Serrotão), segundo dados fornecidos pelos próprios presos que trabalham junto à direção do penitenciária, existem 12 presos com pena cumprida e que por falta de assistência jurídica, ainda encontram-se presos, sem contar com os 642 benefícios (livramento condicional, progressão de pena, etc.) não concedidos aos presos, também por falta de advogados e devido à própria morosidade da justiça no andamento dos processos (informação verbal).1
O artigo 3º da LEP dispõe que: "[...] ao condenado e ao internado serão assegurados todos direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". E quais seriam estes direitos? A própria LEP, no seu Capítulo IV, Seção II, elenca estes direitos, são eles:
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

A LEP promete alimentação, instalações higiênicas, atendimento médico, assistência jurídica, educacional e preservação dos direitos não atingidos pela perda da liberdade. Vejamos, no entanto, algumas das principais causas de rebeliões nos presídios brasileiros: deficiência na assistência jurídica, violências, tratamento cruel, desumano e degradante praticados dentro dos estabelecimentos prisionais, a superlotação carcerária, falta ou má qualidade da alimentação e de assistência médica e odontológica.
Sabemos que o preso mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional, decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição, que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação.
Com o intuito de preservar os direitos do preso e garantir a legalidade na execução da pena, a Lei de Execução Penal, estabelece no seu artigo 61, os órgão competentes para a execução penal:
Art. 61 - São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a LEP incumbe o dever de propor diretrizes da política criminal; contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, promover avaliação periódica do sistema criminal, estimular e promover a pesquisa crominológica; elaborar o programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor, estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, representar ao juiz de execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas de execução penal e por fim, representar à autoridade competente para a interdição do estabelecimento penal.
Ao Juízo da Execução compete:

Art. 66 - Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

O Ministério Público é órgão fiscalizador da execução da pena e da medida de segurança. Além disso:
Art. 68 - Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II - requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.
III - interpôr recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.
Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

O Conselho Penitenciário é o órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. A LEP incumbe ao Conselho Penitenciário o dever de emitir parecer sobre indulto e comutação de pena; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; apresentar relatório dos trabalhos efetuados aos Conselho Nacional de Política Criminal e supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
O Departamento Penitenciário Nacional deverá acompanhar a aplicação das normas de execução penal; inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais e na realização de cursos de formação do pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
O Departamento Penitenciário local tem por finalidade segundo a LEP, supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
O Patronato público ou particular deverá prestar assistência aos albergados e aos egressos. Além disso, a LEP incumbe o dever de orientar os condenados à pena restritiva de direitos; fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e delimitação de fim de semana; colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
Ao Conselho da Comunidade a LEP incumbe a obrigação de visitar os estabelecimentos penais; entrevistar presos; apresentar relatórios mensais ao juízo da execução e ao Conselho Penitenciário e diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado.
Segundo o artigo 82 da LEP os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso. Quanto a sua natureza podem ser classificados em:
Quadro 1 - Estabelecimentos Penais, destinação.
ESTABELECIMENTOS PENAIS DESTINAÇÃO
Penitenciárias destinadas ao recolhimento de pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, em regime fechado.
Colônias Agrícolas, industriais ou similares estabelecimentos penais destinados a apenados que cumprem pena em regime aberto.
Casas de Albergado destina-se a abrigar presos que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana.
Centros de Observação Criminológica estabelecimentos prisionais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa
Hospital de Custódia e Tratamento estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas a medida de segurança
Cadeias Públicas ou Presídios destinadas ao recolhimento de presos provisório, sempre de segurança máxima.
Fonte: Elaboração própria, baseado na Lei de Execução Penal.


Os estabelecimentos penais são instrumentos importantes na efetiva ressocialização do apenado, por este motivo, devem possuir instalações adequadas às características da pena a ser cumprida pelo preso. Além disso, conforme o artigo 5º "os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal ". O que significa, que os presos provisórios devem estar separados dos condenados, e os primários, dos reincidentes. Determinação que na prática não tem sido respeitada, já que na maioria dos estabelecimentos penais brasileiros, misturam-se presos reincidentes de difícil recuperação, com presos primários de fácil reparação, contribuindo para a proliferação e profissionalização do crime e da marginalidade.
Sabemos que existem três regimes penitenciários, o regime fechado que deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, o regime semi-aberto que é cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar e o regime aberto que deve ser cumprido na casa de albergado. Além disso, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. É importante lembrar que a lei nº 11.464/07, trouxe a possibilidade da concessão de progressão de regime de cumprimento de pena também aos condenados pela prática de crimes hediondos, estabelecendo dois quintos da pena no caso de réus primários e três quintos para os reincidentes. No entanto, quase sempre os critérios para cumprimento das penas de acordo com os regimes penitenciários e estabelecimentos penais adequados não são respeitados, é o caso do Presídio do Monte Santo que foi construído para abrigar presos provisórios a espera de julgamento e hoje abriga presos em regime fechado, regime semi-aberto e em regime aberto (informação verbal).2
Segundo Luís Francisco Carvalho Filho (2002, p. 52) os critérios de punição, variam de acordo com a gravidade das faltas cometidas. Para faltas leves, médias e graves, existem penas de advertência, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento. É proibido o uso de "cela escura". Há possibilidade de recompensas, "elogios" e "regalias". Entretanto, a punição disciplinar é muitas vezes informal e escapa a qualquer forma de controle. A autoridade de um carcereiro ou de um diretor é incontestável para o preso, e basta a simples remoção de cela para condená-lo à morte ou à violência sexual.
Contudo diante do exposto e da realidade noticiada diariamente na mídia, constatamos que infelizmente a pena de prisão não tem correspondido à sua finalidade maior que é a recuperação do criminoso. Isto é, as penas privativas de liberdade e o seu objetivo constituem verdadeira contradição. Problemas como a superlotação carcerária, a exclusão social do apenado e a inexistência de um sistema ressocializador do preso, contribuem decisivamente para aumentar a crise do sistema penitenciário. Daí surge a revolta dos apenados e conseqüentemente as violentas rebeliões, noticiadas pela mídia brasileira. Ora, não é fácil viver completamente esquecido e marginalizado pela sociedade, sem oportunidades e esperança de um futuro melhor lá fora.
A prisão atinge o apenado em sua integridade física e principalmente em sua integridade moral. Da forma como vem sendo aplicada nas penitenciárias brasileiras, o aprisionamento leva o preso a um estado de revolta que se traduz em agressividade e violência, causando morte e tragédias, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
As agressões aos direitos humanos dentro das penitenciárias é um fator preocupante que pode gerar conseqüências bastante graves na mente e na vida dos apenados.
A sociedade tem de entender que independente de ser um criminoso, o preso é um ser humano e merece ser respeitado como tal, para isto existem leis a serem cumpridas, os direitos humanos devem existir dentro e fora dos estabelecimentos penais. Todos nós erramos e merecemos a oportunidade de nos arrepender pelo erro cometido e nos tornarmos pessoas melhores, e com o apenado não deve ser diferente e este dever também é nosso, até como uma maneira de garantir uma sociedade menos desigual, com menos violência e com mais oportunidades para todos. Até porque o indivíduo que hoje está esquecido dentro de uma penitenciária, profissionalizando-se no crime, vai voltar ao convívio social um dia, e os resultados do aprisionamento sem qualquer preocupação com a ressocialização deste preso, pode gerar conseqüências nefastas para toda a sociedade.
































3 A CRISE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Sabemos que as necessidades fundamentais da sociedade humana, fizeram surgir o Direito, que tem como principal objetivo, nos proporcionar segurança, organizando-nos para viver em sociedade. O nosso ordenamento jurídico é composto por normas, que nos rege e orienta, limitando nossos atos, atribuindo-nos direitos e impondo-nos deveres a serem respeitados e cumpridos sob o rigor da lei.
Quando violamos os bens mais importantes da vida social, dizemos que ocorreu um ato ilícito penal, desde que a lei assim o defina anteriormente (Princípio da Legalidade). Surge então o Direito Penal, para aplicar sanções àquele que praticou tal ato, seja privando-lhe ou retirando-lhe parcialmente a liberdade ou outro bem jurídico.
Em tese, a justiça deveria, aplicar a lei de forma sensata, punindo o autor da conduta criminosa, de acordo com a gravidade do ato cometido, submetendo-o a um processo de ressocialização, para que ao final do cumprimento da pena, este indivíduo possa estar recuperado para só então, retornar ao convívio em sociedade, ou seja, o Estado deveria apresentar uma maior preocupação com o fim ressocializador da pena, cuidando para que realmente só sejam postos em liberdade, indivíduos efetivamente recuperados e prontos para viver novamente em sociedade, entretanto, a lei 10.792/03, gerou controvérsias quanto a obrigatoriedade ou não da realização do exame criminológico, utilizado para saber se o apenado continua oferecendo perigo ou não para a população, considerado elemento orientador da decisão do juiz em sede de progressão de regimes, bem como para a própria liberação do preso, após cumprida a pena privativa de liberdade, o que acabou por facilitar a liberação de criminosos violentos com maior rapidez.
Só que o atual sistema penitenciário brasileiro, mostra uma outra realidade, completamente diversa da que, é apresentada pelas leis. O sistema prisional no Brasil, apresenta inúmeros problemas. Os presos não são tratados com o devido respeito, não existe tratamento médico adequado, a ociosidade, a falta de trabalho toma conta dentro dos presídios brasileiros, a superlotação carcerária e o processo de desumanização do preso, fazem com que ocorram constantes rebeliões, demonstrando, muitas vezes, de forma trágica, o inconformismo daqueles que se encontram desprovidos de seus direitos básicos.
O sistema carcerário brasileiro vive na atualidade, uma verdadeira falência gerencial. O nosso sistema prisional é arcaico, os estabelecimentos penais, na sua grande maioria, não possuem instalações físicas adequadas para agregar a quantidade de detentos que possuem obrigando os presos a se amontoarem em pequenas celas, sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas, de forma que, em não raros exemplos, como veremos adiante na Casa de Detenção o Carandiru (atualmente extinta), o preso tem de dormir sentado, enquanto outros revezam em pé. Por sua vez, a promiscuidade interna das prisões, é tamanha, que faz com que o preso, com o tempo, perca o sentido de dignidade e honra que ainda lhes resta, ou seja, em vez do Estado, através do cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o preso de capacidade profissional e de honestidade, age de forma contrária, inserindo o sentenciado num sistema caracteristicamente criminalizante que atua no contexto de um conjunto defasado e ineficiente onde subsiste uma escola para a profissionalização do crime, isto é, as prisões apenas segregam temporariamente o condenado, pela ótica exclusiva da repressão, submetendo-os a condições de vida desumanas e sem nenhuma perspectiva de ressocialização.
A fase de execução da pena é senão, a mais importante do processo penal, onde se executa e administra o poder de punir do Estado, ou seja, é nesta fase que esperamos que o condenado tenha a chance de se recuperar e que no seu retorno ao convívio social esteja preparado para uma vida honesta e digna. Esse é o principal objetivo esperado com a aplicação da pena de prisão, mas que infelizmente no mundo inteiro vem se perdendo diante da crônica falta de atenção aos problemas do sistema penitenciário.
As principais metas da pena de prisão que se traduzem em punir, prevenir e regenerar, a muito tempo não alcançam os fins a que se propõem. Diante disto, a prisão com suas inegáveis falhas e deficiências no cumprimento das funções que legalmente lhe são atribuídas, ao longo de sua existência sempre foi alvo das mais variadas críticas. E como se não bastassem às inúmeras críticas direcionadas ao sistema prisional, muito se tem escrito e falado sobre a crise do sistema penitenciário e a falência da pena de prisão.
O fato é que, ao cometer um crime o agente ativo não está se comportando da maneira correta, para com a sociedade, porém, mesmo criminoso e condenado à pena privativa de liberdade, este indivíduo, ainda que seja uma pessoa ruim, cruel e que ofereça perigo à população, continuará sendo um ser humano, detentor de direitos, que deveriam ser garantidos por lei. Neste sentido, o direito de punir que o Estado possui, deve levar em consideração, a noção de que a função social da pena é reparar o mal cometido pelo infrator, reeducando-o para o convívio em sociedade, tendo como objetivo primordial, intimidar futuros agressores e proteger os cidadãos que estão à mercê do perigo da marginalidade.
A Constituição Federal assegura a qualquer cidadão, dentre outras garantias fundamentais, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. O que significa que, se o direito de punir que o Estado possui for de encontro aos princípios que protegem os detentos, caracteriza abuso de poder e não justiça.
As diversas rebeliões ocorridas nos presídios em todo o país, mostram claramente a decadência do sistema penitenciário brasileiro, completamente alheios às questões dos direitos humanos, que deveriam ser preservadas.
Os massacres de presos, os crimes, a violência que marca nosso cotidiano, enfatiza o tema das prisões, colocando-as em posição de destaque. O debate ético, jurídico e político da instituição “prisão”, mostram-se importante e necessário, diante da atual conjuntura brasileira. Sabemos que a situação do nosso sistema carcerário é extremamente dramática, como se percebe com a síntese apresentada a seguir:
De um modo geral, as deficiências prisionais compreendidas nessas obras-denúncias apresentam muito mais características semelhantes: maus tratos verbais ou de fato; superlotação carcerária, o que também leva uma drástica redução de desfrute de outras atividades que deve proporcionar o centro penal; falta de higiene; condições deficientes de trabalho, o que pode significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou o ócio completo; deficiências no serviço médico, que podem chegar em muitos casos, a sua absoluta inexistência; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas, muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários que permitem e até realizam o tráfico; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte. A prisão, com efeito, está em crise. Essa crise abrange também o objeto ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte dos questionamentos e críticas que são feitos à prisão referem-se a impossibilidade relativa ou absoluta de obter algum efeito positivo sobre o apenado. inclusive os próprios detentos são conscientes dessas dificuldades do sistema prisional:... até mesmo no sistema assistencial, aceito pelas detentas, adaptadas, a prisão é por elas encarada como totalmente nula no que diz respeito a ressocialização, a prisão mostrou-lhes um mundo de delações, mentiras, falsidades e corrupção que muitas delas não conhecem. (BITENCOURT, apud ARAÙJO JÙNIOR, p. 25 - 26)

As péssimas condições nas quais se encontram o sistema carcerário, a situação econômica do Estado brasileiro e o descaso dos nossos governantes às questões de segurança pública, tornam o sistema ainda mais inoperante e problemático. O governo infelizmente só investe no sistema penitenciário quando não há mais saída, ou seja, quando por imperativo de segurança nacional, o Estado não tem outra alternativa, pois os estabelecimentos prisionais se transformaram em verdadeiros barris de pólvora prontos para explodir e pôr em risco toda a sociedade.
Além disso, falta vontade política dos nossos governantes, que na grande maioria das vezes realiza um governo totalmente egoísta, voltado somente para a ascensão de sua imagem política perante a sociedade, pensando da seguinte forma: para que investir dinheiro e tempo, em prol dos presos e do sistema prisional, que em nada sensibiliza a opinião pública, que tipo de proveito eu vou tirar disso? Muito melhor para minha carreira política, construir uma praça ou uma escola, isto sim, me renderá votos nas próximas eleições, os presos nem podem votar, como irão me pagar o que eu fizer de bom por eles?
A grave crise que aflige o sistema penitenciário brasileiro, sem deixar de lado o fator econômico e político, é sobretudo estrutural. A falência do nosso sistema começa com a inexistência de critérios rígidos, a serem utilizados na divisão interna dos presos, não há uma separação entre os detentos, levando-se em consideração o grau de periculosidade do indivíduo a gravidade do crime por ele cometido, misturam-se delinqüentes primários de fácil recuperação, com criminosos altamente perigosos e de difícil reparação. Diante disto, a instituição carcerária é considerada um forte local de aprendizagem e pós - graduação no crime.
Ademais os direitos básicos do preso, não são respeitados, os estabelecimentos prisionais estão abarrotados de gente, a higiene é precária, o atendimento médico é quase inexistente, a segurança nos presídios é insuficiente, são muitos os problemas do sistema prisional, ao ponto de concluirmos que o mesmo é incapaz de reeducar e inserir o interno no seio da sociedade.
Para retratar um pouco da realidade dos estabelecimentos prisionais brasileiros, escolhemos um dos mais famosos presídios do Brasil, a Casa de Detenção Carandiru, que em sua época destacou-se por seu tamanho, já que foi considerado o maior presídio da América-Latina e por ter sido palco da maior chacina de presos da história do Brasil e talvez do mundo. O Carandiru foi berço de tragédias, violência, morte e sobretudo da impunidade, visto que até hoje, 15 anos após o massacre dos 111 detentos "assassinados à luz do direito", nenhum dos culpados pelas mortes receberam as punições devidas. A seguir falaremos um pouco sobre o funcionamento desta enorme comunidade carcerária, atualmente extinta, mas que representa de forma bastante aproximada, o retrato de uma realidade vivenciada hoje pelos milhares de apenados espalhados pelo país.

3.1 CARANDIRU: RETRATO DE UMA REALIDADE

Impossível se falar sobre o sistema penitenciário brasileiro, e não mencionar, a Casa de Detenção Carandiru, localizada no estado de São Paulo e que com mais de 7000 presos, foi por muito tempo o maior presídio do país e da América – Latina.
O Carandiru representou e representa por tudo que foi, um resumo do caótico estado em que se encontra os presídios brasileiros, verdadeiros “barris de pólvora” prestes á explodir, respingando fogo por toda a sociedade brasileira.
Construído na década de 20, foi um conjunto arquitetônico formado por sete pavilhões, cada um com cinco andares. Neles haviam corredores que chegavam a cem metros de comprimento e dezenas de celas fechadas com portas maciças, lotadas por seres humanos, jogados, esquecidos, marginalizados pela sociedade, entregues à própria sorte, a um sistema carcerário falido, contaminado pela miséria, pela bandidagem e pela corrupção. Foi palco de muitas rebeliões, tragédias, mortes, violência e de uma das maiores chacinas de presos de todos os tempos, que ocasionou a morte de 111 homens no pavilhão Nove, segundo a versão oficial divulgada pelas autoridades policiais responsáveis pelos assassinatos dos detentos na tarde do dia dois de outubro de 1992, que chocaram e marcaram a história do sistema penitenciário no Brasil.
Casa de Detenção Carandiru, conhecida por seu tamanho e por sua grande população carcerária. Tema de várias reportagens e de muitas obras literárias, conhecidas e premiadas, uma delas “Estação Carandiru” escrita por Drauzio Varella, médico que em 1989 desenvolveu um trabalho voluntário de prevenção à AIDS no Carandiru e que buscou transmitir através de sua obra, relatos de sua experiência pessoal, vivenciados ao longo de vários anos de trabalho diário junto aos presos, funcionários do presídio e familiares dos detentos, pessoas envolvidas e diretamente afetadas por um sistema prisional falido, antiquado e desumano, regidos por um código penal não escrito, criado pela própria população carcerária, que ao mesmo tempo disciplinava e regulava suas condutas no dia-dia do cárcere, mas que por outro lado também era responsável por verdadeiras atrocidades, assistidas pela justiça e que foram caladas e esquecidas pelo tempo. Segundo Varella.
A Detenção tinha mais gente do que muitas cidades. Eram mais de 7000 mil homens, o dobro ou o triplo do número de presos previsto nos anos 50, quando foram construídos os primeiros pavilhões. Nas piores fases, o presídio chegou a conter 9000 mil pessoas. (VARELLA, 1999, p. 16)

No Carandiru as celas eram abertas pela manhã e trancadas no final da tarde. Durante o dia, os presos movimentavam-se com liberdade pelo pátio e pelos corredores, Cerca de mil presos, podiam circular entre os pavilhões. Eram os faxineiros, carregadores, carteiros, burocratas, gente que contava com a confiança da administração. Esta liberdade que os presos tinham, tornava a cadeia incontrolável para os poucos funcionários que faziam a segurança do local. (VARELLA, 1999, p. 18)
Construída para abrigar apenas presos à espera de julgamento, o Carandiru transformou-se numa prisão geral. Ao lado de ladrões primários condenados a poucos meses, ali cumpriam pena criminosos altamente perigosos, condenados a mais de um século. Daí a dificuldade e quase inexistência de um processo ressocializador e sócio-educativo dos presos. “A cadeia perversa a mente do sentenciado num tanto que o indivíduo que está levando golpes e muitos que não têm nada a ver com a briga, pegam carona na desgraça alheia e soltam na faca também , só de maldade”.(VARELLA, 1999, p. 20)
A população da Casa de Detenção variava sempre, cerca de 3 mil homens eram libertados e transferidos todos os anos. Quando ocorriam rebeliões nos distritos policiais, podiam chegar cinqüenta ou mais presos de uma vez só. E a Detenção que já estava lotada, enchia-se ainda mais. Para os funcionários da Casa, “ali desembocava-se o esgoto da cidade”.(VARELLA, 1999, p. 20)
Ao chegar, na Casa de Detenção, os presos passavam por um processo de distribuição para os pavilhões, que não obedecia critérios rígidos como deveriam. Porém as regras básicas eram consideradas, ou seja, normalmente os estupradores eram encaminhados para o pavilhão Cinco; os reincidentes, no Oito; os primários no Nove; e os raríssimos universitários iam para as celas individuais do pavilhão Quatro. Existia também o pavilhão dois, onde muitos se interessavam em ficar, devido á disponibilidade de trabalho, e a proximidade com a Administração do presídio, que conferia ao pavilhão a fama de mais tranqüilo do local. No entanto, por necessidade de proteção aos marcados para morrer, a direção foi obrigada a criar um setor especial no térreo, que foi apelidado de “Masmorra”, considerado o pior lugar da cadeia, era composta por oito celas de um lado da galeria escura e seis do outro, úmidas e superlotadas. (VARELLA, 1999, p. 21)
Ambiente lúgubre, infestado de sarna, muquirana e baratas que subiam pelo esgoto. As janelas de ferro das celas eram vedadas por chapas de ferro que impediam a entrada de luz. O local não tinha ventilação e o mau cheiro era intenso. A Masmorra freqüentemente era alvo de críticas da imprensa e das organizações de defesa dos direitos dos presos. Embora o local fosse considerado o pior de toda a cadeia, os presos que ali se encontravam, sentiam-se protegidos naquele local. A "Masmorra" era habitada pelos que tinham perdido a possibilidade de conviver com os demais companheiros, por este motivo, os presos julgavam-se protegidos ali. (VARELLA, 1999, p. 24)
O pavilhão Cinco era um dos pavilhões mais lotados da cadeia, onde eram alojados cerca de 1600 presos, o triplo de sua capacidade máxima. Tomavam conta destes homens apenas 8 funcionários pela manhã e 5 à noite. O problema da superlotação naquele pavilhão chegava ao extremo, já que eram tantos homens trancados na mesma cela, que para dormir, os presos tinham que fazer rodízio. Metade ficava em pé, quieto para não acordar os outros. (VARELLA, 1999, p. 27)
Com o mesmo problema da superlotação vinham os pavilhões Oito com cerca de 1700 homens e o Nove com 2000 presos. (VARELLA, 1999, p. 32 - 34)
Dentre os inúmeros fatos relatados pelo autor Drauzio Varella, na sua obra "Estação Carandiru" existe algo que muito nos chamou atenção, segundo ele, há vários anos a direção da Casa de Detenção tinha perdido o direito de posse dos pavilhões maiores, como o Cinco, Sete, Oito e o Nove, ou seja, incrivelmente os presos se comportavam como proprietários das celas destes pavilhões. O que significava que quem não tivesse dinheiro para comprar sua estadia numa das celas dos respectivos pavilhões, iam morar nas chamadas "duchas", lugares anteriormente destinados aos banhos coletivos. Parece mentira, tamanho absurdo, ter que se pagar pra ficar preso. (VARELLA, 1999, p. 36)
Ali no Carandiru aconteciam as maiores atrocidades inimagináveis por nós aqui fora, devido às suas precárias condições, carência de funcionários, seguranças, médicos, etc., praticamente todos os serviços necessários no dia-dia do presídio, eram comandados pelos próprios presos, desde a limpeza dos pavilhões, comida, alguns serviços burocráticos feitos por alguns presos de confiança da administração da cadeia, até a própria ordem e disciplina no local, eram tarefas atribuídas e acolhidas pelos presos.
A obra do citado autor, mostra com simplicidade e perfeição, o dia-dia de uma triste realidade, ignorada por muitos de nós, cidadãos de bem, que erroneamente nos sentimos de fora do problema, só que ao contrário dos que pensam que o problema não é nosso, somos nós os mais atingidos pelas inúmeras conseqüências advindas com a falência do nosso sistema penitenciário, como o aumento da criminalidade e da violência por exemplo.
Em 15 de setembro de 2002, os últimos detentos foram transferidos. O Carandiru vazio fechou suas portas.
O Carandiru não existe mais, foi implodido em 09 de dezembro de 2002, mas com ele não se foram os problemas, as tragédias, a violência, a impunidade, os desrespeito aos direitos humanos e à dignidade do preso, pelo contrário, continuam existindo nas centenas de penitenciárias espalhadas pelo Brasil. E o problema não há de ver solução, tão cedo, o desinteresse do Estado e da própria sociedade, revoltada, refém do medo e da marginalidade é latente. O desespero contagia todos nós, ao ponto de nos tirar o discernimento necessário para buscarmos soluções para o crescimento acelerado da violência e da criminalidade no Brasil.
Uns defendem a diminuição da maioridade penal, outros apóiam o endurecimento das penas e a reforma do código penal brasileiro. São tantas as teorias, que nos deixam confusos, desnorteados, sem saber qual a atitude certa a ser tomada.
Sem querer entrar em outros assuntos, falar sobre a crise do sistema penitenciário brasileiro não é tarefa fácil, já que este é um tema lotado por discussões sobre questões das mais diversas áreas, educação, saúde, direitos humanos, violência etc. O importante não é se saber de onde surgiu a falência do nosso sistema penitenciário, sabemos que vêm de longe, de longas décadas atrás e que a cada ano, mostra crescimento e pioras significativas, que refletem nas vidas não só dos detentos e de seus familiares, mas de toda a sociedade.


Fotografia 2 - Foto do massacre do Carandiru


3.2 A FALÊNCIA DA PENA DE PRISÃO E A REINCIDÊNCIA CRIMINAL

No Brasil a prisão vem fabricando criminosos e profissionalizando delinqüentes. O sujeito é preso porque, cometeu um pequeno furto e sai da cadeia fazendo assalto à mão armada. Pesquisas mostram que grande parte dos presidiários, acaba por reincidirem no crime, o que demonstra a ineficiência do sistema prisional brasileiro.
A prisão é altamente prejudicial ao indivíduo e, da forma como vem sendo realizada, é também muito danosa à própria sociedade. O sistema penitenciário brasileiro, não recupera os que são por ele massacrados. Muito pelo contrário, corrompe e contamina ainda mais os indivíduos que poderiam se recuperados fora do cárcere.
O encarceramento produz efeitos destrutivos não só, sobre a personalidade dos réus, mas também sobre a vida das pessoas por ela atingidas, sobre os familiares dos que pelo cárcere são sacrificados e principalmente sobre a sociedade.
A grave crise pela qual o sistema penitenciário brasileiro vem passando ao longo dos anos, tem sido tema de várias discussões, estudos e pesquisas científicas desenvolvidas por vários profissionais das mais diversas áreas.
Acreditando que;
[...] a prisão, em si, é uma violência à sombra da lei, a própria negação do direito à vida, na medida em que segrega e violenta os indivíduos, submetendo-os a um universo de arbítrio e a uma ética estranha e agressiva, constituindo em si uma violência amparada pela lei. (HERKENHOFF, 1995, p. 45)

O professor João Baptista Herkenhoff (1995, p. 23) da Universidade Federal do Espírito Santo e Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Vila Velha na década de 1980, conduziu uma pesquisa científica, mais precisamente entre os anos de 1983 e 1986 no município de Vila Velha que integrava a Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, onde era Juiz de Direito e na grande maioria dos casos analisados, o juiz da causa foi o próprio pesquisador.
Os estudos começaram no fórum da cidade de Vila Velha no Espírito Santo, com o auxílio de 10 alunos do curso de direito, que examinavam processos e anotavam o tipo de crime, se a pessoa cometeu o crime, se foi presa, quando foi solta etc. Os alunos preenchiam fichas, visitavam cartórios para verificar se houve reincidência por parte dos presos ou réus libertados e entrevistas com essas pessoas beneficiadas por soltura ou medidas do gênero para identificar sua atual situação. (HERKENHOFF, 1995, p. 130)
A pesquisa representava uma espécie de radiografia dos efeitos humanos e sociais de uma política liberalizante, no trato do problema criminal, onde o traço distintivo de todos os casos estudados, verificava-se com a redução do aprisionamento de indiciados e acusados aos casos que fosse de todo impossível evitá-lo.
Segundo a concepção do pesquisador o tratamento de ressocialização é incompatível com o encarceramento, pois a prisão exerce um efeito devastador sobre a personalidade do preso, reforçando valores negativos, criando e agravando distúrbios de conduta. E para diminuir a violência da prisão, a medida mais eficaz seria a redução do aprisionamento.
Foi partindo desta visão que o Juiz de Direito João Baptista Herkenhoff desenvolveu a mencionada pesquisa.
[...] analisando 207 casos, que dividiam-se em dois grupos: o primeiro constituído por 65 réus condenados a penas alternativas a prisão e o segundo grupo era composto por 142 indiciados ou acusados soltos no curso do inquérito ou processo; soltos da prisão por habeas corpus ou em regime de prisão domiciliar; réus pronunciados ou condenados beneficiados por soltura, não aprisionamento, regime aberto ou semi-aberto; indiciados acusados e réus beneficiados por medidas liberalizantes em geral. (HERKENHOFF, 1995, p. 55)

Segundo o pesquisador não bastava só evitar o aprisionamento, era preciso também, com os limitados recursos disponibilizados, fazer do fórum uma escola, lugar de encontro do réu com o juiz, um encontro de vida.
A liberdade que reconhecia, ou que desenvolvia, era entregue e proclamada num encontro humano, em que o juiz tentava descer de sua cátedra para o nível do réu, por reconhecer nele uma pessoa humana, igual à pessoa humana do julgador. (HERKENHOFF, 1995, p. 87)

A pesquisa cuidou de verificar se indiciados, acusados e réus soltos da prisão, ou que não foram presos, voltaram novamente a cometer delitos e serem condenados. Cuidou também de examinar os motivos que estimulam os sujeitos observados a responderem a novo processo, bem como se havia relação entre o tipo de delito cometido e o retorno às barras da Justiça.
O resultado final da pesquisa levada a efeito em Vila Velha, comprovou que a prisão não recupera os que são a ela submetidos e que por ser absolutamente nefasta deveria ser evitada ao máximo. Quanto ao fato de que não prender, por si só, recupera, foi observado que com a aplicação de uma Justiça Criminal Alternativa a reincidência processual foi extremamente baixa, no grupo dos 90 indiciados, acusados e réus que não estiveram presos e que foram beneficiados com penas alternativas à prisão, apenas 7, dentre os 90, reincidiram no crime, o que equivale a mais ou menos 8% dos presos, beneficiados pelas medidas liberalizantes. Já no grupo dos indivíduos que foram beneficiados por penas alternativas, depois de terem estado preso, a reincidência criminal mostrou-se mais alta, porém, ainda assim, muito mais baixa do que a reincidência constatada nas prisões fechadas do país. Isto é, num grupo de 116 indivíduos, 25 reincidiram no crime, ou mais ou menos 21,5% dos presos. (HERKENHOFF, 1995, p. 90)
É bem provável que tal debate cause aversão e revolta à sociedade, amedrontada, refém da violência e da criminalidade. Só que é preciso, mostrar à sociedade e ao Estado, que por pior que seja o criminoso, a situação calamitosa em que são colocados os presos, dentro de presídios sem estrutura física, onde as celas chegam a abrigar mais que o dobro da sua capacidade máxima, sem instalações sanitárias adequadas, onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos, onde convivem juntas pessoas doentes e sadias, onde a alimentação e o tratamento médico e odontológico são extremamente precários e a violência sexual atinge níveis assustadores, corrompe-os definitivamente, trazendo um mal ainda maior ao convívio social quando estes indivíduos são postos em liberdade.
A verdade é que, a prisão é algo provisório e por maior que seja a pena que o indivíduo seja condenado, por todos os benefícios e obscuridades deixados pela nossa legislação penal, as chances deste criminoso vir a ser solto rapidamente é muito grande, e uma vez jogado num sistema penitenciário deplorável, como é o nosso, que chances de recuperação este indivíduo vai ter? O que vamos ter de volta ao nosso convívio, uma vez solto este indivíduo, é uma pessoa revoltada e sem nenhuma esperança de dias melhores, disposta a voltar para o crime, carregando na bagagem lições ainda piores, já que os presídios brasileiros, tornaram-se meras, universidades do crime.

3.3 DÉFICIT DE VAGAS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO

Segundo pesquisa publicada pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em fevereiro de 2007, o déficit de vagas no sistema prisional em praticamente todos os estados brasileiros, com exceção do Estado do Piauí (não apresentou déficit), mostrou-se excessivamente elevado. Para se ter idéia, segundo dados fornecidos pelo DEPEN, existem atualmente em todo o país, 401.236 mil presos, o que equivale à aproximadamente 23,33% da população brasileira. Sendo que, o sistema penitenciário nacional dispõe de apenas 236.148 mil vagas, distribuídas em 1.051 mil estabelecimentos prisionais. (ANEXO A)
Neste sentido, constatamos que o déficit de vagas no sistema prisional corresponde a 41%. Fora este déficit, ainda existem, cerca de 550.000 mil mandados de prisão a serem cumpridos, o que eleva ainda mais o déficit de vagas nos estabelecimentos prisionais brasileiros, chegando a 75,2%, ou seja, as penitenciárias brasileiras, já estão superlotadas e ainda falta muita gente para entrar.
Dentre os estados que abrigam as maiores populações carcerárias do país, podemos destacar o Estado de São Paulo com 144.330 mil presos que dispondo apenas de 95.353 vagas, possui um déficit de 49.077 mil vagas (34%); em segundo lugar, vem o Estado de Minas gerais com 34.833 mil presos e 14.000 mil vagas no sistema, o que demonstra um déficit de 20.833 mil vagas (60%); em terceiro lugar vem o Estado do Rio de janeiro abrigando 28.510 mil detentos e dispondo de 23.502 mil vagas, com déficit de 5.008 mil vagas (18%); em quarto lugar o Estado do Paraná possui uma população carcerária de 26.875 mil presos, tendo disponíveis no seu sistema prisional apenas 8.426 mil vagas, o que representa um déficit de 18.449 mil vagas (69%); em seguida vem o Estado do Rio Grande do Sul com 23.814 mil sentenciados, 16.401 vagas e déficit de 7.413 mil vagas (31%); em sexto lugar no país e em primeiro na Região Nordeste, o Estado de Pernambuco abriga 15.778 mil presos, possuindo apenas 8.256 mil vagas, apresentando déficit de 7.522 mil vagas (48%). (ANEXO A)
Os demais estados brasileiros, segundo pesquisa realizada pelo Departamento Penitenciário Nacional, não se encontram numa situação muito diferente dos estados anteriormente citados, ou seja, todos apresentam uma população carcerária maior do que a quantidade de vagas disponibilizadas no sistema penitenciário do seu estado.
A situação é caótica, e vem se agravando com o passar dos anos, segundo dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional, em 2003 existiam 308.304 mil presos em todo o país, no ano de 2004 este número subiu para 336.358 mil presos, também em 2005 constatou-se um aumento significativo passando para 361.402 mil detentos no sistema penitenciário nacional. E por fim, em dezembro de 2006 a população carcerária brasileira que já era enorme, aumentou ainda mais, chegando a 401.236 mil detentos, o que equivale a um crescimento de 30,14% da população prisional brasileira entre os anos de 2003 e 2006. (ANEXO A)
Dentre os estados brasileiros, os que apresentaram os menores déficits de vagas no sistema penitenciário, foram: o Estado do Piauí que incrivelmente não apresentou déficit, pelo contrário, segundo o DEPEN, o Piauí possui 1.841 mil presos e disponibiliza de 2.105 mil vagas, sobrando 264 vagas; o Estado do Tocantins que possui 1.771 detentos e dispõe de 1628 vagas, comparado com os demais estados brasileiros apresenta um déficit de vagas no sistema prisional relativamente pequeno, correspondente a (143 vagas) 8%. (ANEXO A)
Os dados divulgados pelo Ministério da Justiça em fevereiro de 2007, revelam o seguinte quadro:
Gráfico 1 – Déficit de Vagas no Sistema Penitenciário Brasileiro

Fonte: Elaboração própria com base nos dados publicados pelo DEPEN em fevereiro de 2007. (ANEXO A)

Gráfico 2 – Déficit de Vagas no Sistema Penitenciária Brasileiro

Fonte: Elaboração própria com base nos dados publicados pelo DEPEN em fevereiro de 2007. (ANEXO A)

Gráfico 3 - Déficit de Vagas no Sistema Penitenciária Brasileiro

Fonte: Elaboração própria com base nos dados publicados pelo DEPEN em fevereiro de 2007. (ANEXO A)
Com base nos dados publicados pelo Ministério da Justiça em fevereiro de 2007, quanto ao déficit de vagas no sistema penitenciário brasileiro, constatamos os seguintes percentuais:
Tabela 1 – Déficit de Vagas no Sistema Penitenciário Brasileiro
ESTADOS DÉFICIT (%) ESTADOS DÉFICIT (%)
Piauí 0% Paraíba 46%
Tocantins 8% Bahia 47%
Rio de Janeiro 18% Pernambuco 48%
Distrito Federal 22% Roraima 49%
Santa Catarina 25% Espírito Santo 52%
Alagoas 27% Acre 53%
Rio Grande do Sul 31% Rio Grande do Norte 55%
Ceará 32% Goiás 60%
São Paulo 34% Minas Gerais 60%
Mato Grosso 40% Mato Grosso do Sul 62%
Sergipe 43% Paraná 69%
Rondônia 43% Maranhão 70%
Amazonas 46% Amapá 74%
Pará 46%
Fonte: Elaboração própria, com base nos dados publicados pelo Ministério da Justiça em fevereiro de 2007.(ANEXO A)

3.4 SUPERLOTAÇÃO NOS PRESÍDIOS

O número de presos cresce em ritmo acelerado. O censo penitenciário de 1995 apontava a existência de 148.760 presos no Brasil: 95,4 para cada grupo de 100 mil habitantes. O censo de 1997 detectava a prisão de 170.602 homens e mulheres, com taxa de encarceramento de 108,6 e déficit de 96.010 vagas.
Em abril de 2001, já havia 223.220 presos no Brasil, o que representava 142,1 detentos para cada grupo de 100 mil habitantes. A maior concentração estava em São Paulo, com 94.737 presos e uma proporção sensivelmente mais alta: 277,7 presos para cada grupo de 100 mil habitantes (FILHO, 2002, p. 12). Atualmente, a situação aparece ainda mais grave, segundo os dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional e a Secretaria Nacional de Segurança Pública à revista Veja de 4 de abril de 2007, o sistema penitenciário brasileiro oferece 250.000 vagas, sendo que o total de presos em todo o país, passa dos 400.000 e ainda existem 550.000 mandados de prisão a serem cumpridos, isto é, o sistema penitenciário já está lotado e ainda falta muita gente para entrar. Assim funciona o sistema carcerário brasileiro, como verdadeiros depósitos de seres humanos.
A superlotação é um problema que atinge praticamente todas as penitenciárias brasileiras, como por exemplo, a Penitenciária Regional de Campina Grande que apesar de possuir capacidade para abrigar cerca de 310 presos, acolhe aproximadamente 1100 apenados, o que corresponde a mais que o triplo da sua capacidade máxima (informação verbal).3
Os custos crescentes do encarceramento e a falta de investimentos no setor, por parte do governo, se traduzem em conseqüências graves, como a superpopulação das prisões, da qual decorrem diversos outros problemas, como a falta de condições necessárias à sobrevivência e ressocialização do apenado, são deficiências na assistência médica, jurídica, alimentação, saúde e higiene precárias, segurança insuficiente, dentre outras deficiências que contribuem para fazer dos estabelecimentos prisionais, verdadeiros depósitos de gente, sem nenhuma condição de recuperar quem quer que seja.
Um dos grandes problemas, decorrentes da falta de estrutura e da superlotação carcerária é a abstinência sexual que muitos presos são submetidos, gerando reflexos negativos no comportamento dos reclusos, induzindo-os à prática de violências sexuais e ao homossexualismo dentro dos estabelecimentos penitenciários.
Pesquisas mostram que a superlotação, o ambiente social carcerário e a violência dos presídios contaminam negativamente o comportamento dos apenados. Sabemos que em todo o país os estabelecimentos penais funcionam com lotação bem acima do permitido, sem contar com as péssimas condições estruturais, o que justifica facilmente às inúmeras e sucessivas rebeliões.
As Nações Unidas recomendam que a capacidade máxima de uma penitenciária não deve passar de 600 vagas, para que não seja comprometida sua capacidade de recuperação e vigilância. Neste sentido, vemos que quanto maior a população carcerária concentrada, maior será o acúmulo de problemas, como o aumento da corrupção, contaminação criminosa, reincidência criminal, etc.
A superlotação é talvez o mais crônico problema que aflige o nosso sistema penal e diversos fatores contribuem para o agravamento dos índices de superlotação, dentre eles, os efeitos do uso excessivo da prisão preventiva ou temporária, a demora nos julgamentos dos processos criminais, durante os quais o acusado permanece encarcerado, o encarceramento de pessoas que embora já tenham cumprido suas penas ainda encontram-se presas, devido a falta de assistência jurídica e a própria lentidão do judiciário, no andamento dos processos, sem contar com os inúmeros apenados com direito a progressão de regime, sem poder usufruir do benefício devido morosidade da Justiça.
A superlotação tem, portanto, que ser combatida de imediato, tendo em vista que de nada adianta prender, sem oferecer condições para que este indivíduo possa ser ressocializado. A implantação de projetos educacionais e profissionalizantes em benefício dos detentos, sem uma preocupação com a melhora nas condições do ambiente onde estes indivíduos encontram-se encarcerados, não produzirá os efeitos positivos que deveriam produzir.
Portanto, com relação à realidade prisional verificada no país, um passo inicial e gigantesco a ser dado para a solução do problema, consiste na melhoria das condições das prisões no Brasil, que devem passar a representar locais de correção e ressocialização, em que o preso deve ser visto como um problema a ser corrigido, e não uma anomalia a ser eliminada
















Fotografia 3 - Presos revezam para dormir, numa das celas lotadas numa penitenciária de São Paulo.





Fotografia 4 - Cela lotada da Penitenciária Polinter localizada no Rio de Janeiro.


3.5 REBELIÕES CARCERÁRIAS

Vemos quase diariamente divulgadas na mídia nacional, notícias sobre inúmeras rebeliões ocorridas nas penitenciárias espalhadas pelo Brasil. Esses fatos são bastante graves, pois, em geral, envolvem reféns, violência, confrontos com a polícia e fugas. Por este motivo, há uma preocupação muito grande do Governo com tais eventos, que podem gerar muitas tragédias.
As rebeliões carcerárias, na verdade representam a revolta e o grito de socorro, daqueles que encontram-se esquecidos dentro de penitenciárias sujas e superlotadas, sem infra-estrutura adequada para abrigar seres humanos.
Em 2005, o sistema prisional de São Paulo registrou 27 rebeliões em todo o estado. Somente nos três primeiros meses de 2006 este número chegou a 31.
Em todas as rebeliões os presos denunciam os mesmos problemas, tais como a superlotação das prisões e a violação dos direitos humanos.
A crise do sistema penitenciário é um problema antigo, que a cada ano vem apresentando pioras significativas, em decorrência da própria carência econômica e estrutural do sistema, aliado ao desinteresse do governo na busca se soluções para o problema.
Atualmente vivemos num verdadeiro caos, as rebeliões carcerárias, transformaram-se em uma rotina desesperante, os poderes públicos perderam o controle da situação, o crime organizado bate de frente com a Justiça, de dentro das cadeias os presos conseguem comandar rebeliões em vários estados brasileiros simultaneamente.
Temos como exemplo uma das maiores rebeliões ocorridas na história brasileira, em 18 de fevereiro de 2001, num domingo de visitas, 29 presídios localizados em 19 cidades do Estado de São Paulo se rebelaram simultaneamente. Conectados por uma rede de telefones celulares, os presos precisaram de apenas 30 minutos para assumirem total controle da situação, a partir do Complexo do Carandiru, atualmente extinto. Este movimento envolveu 28.000 presidiários e mais de 10.000 familiares que estavam em visita aos presos e foram pegos como reféns, onde mais de 1000 reféns eram crianças. Esta rebelião resultou em 16 mortes, vários feridos e muitas horas de pânico e desespero das vítimas.
Recentemente, em 15 de maio de 2006, a onda de violência se instalou em São Paulo, a Secretaria de Administração Penitenciária do estado de São Paulo, informou que 45 estabelecimentos penais do estado, foram tomados, os presos mantinham centenas de reféns dentro e fora dos presídios, parentes de presos foram seqüestrados, dezenas de ônibus foram queimados, o comércio nas áreas mais críticas chegou à parar, nas ruas as pessoas tentavam proteger-se das trocas de balas entre bandidos e policiais, foram dias de inferno e pânico, dentro dos presídios e fora deles.
A muito tempo as rebeliões carcerárias e os problemas do sistema penitenciário brasileiro, deixaram de ser problemas localizados, apenas no interior dos muros dos presídios, atualmente sofremos os reflexos desta crise gerencial, que o sistema prisional vem vivenciando à dezenas de anos.
Infelizmente o problema não haverá de ter solução tão cedo, a crise do sistema penitenciário brasileiro, ainda não é vista como urgente, o governo não investe o necessário para humanizar as prisões, nem tampouco implementam políticas públicas que diminuam o

aprisionamento, e com isso a crise cresce e se agrava a cada ano, aumentando os índices de violência e criminalidade em todo o país.

Fotografia 5 - Rebelião na Penitenciária de Potim em São Paulo.

Fotografia 6 - Dia em que os presos tomaram 29 penitenciárias em São Paulo.

Fotografia 7 - Presos da Penitenciária Regional de Campina Grande, fazem greve de fome e exigem mais rapidez do judiciário no andamento dos seus processos, além de cobrar melhoras na alimentação servida na penitenciária.

Outro grave problema do sistema prisional brasileiro são as constantes práticas de tortura e maus tratos nas prisões brasileiras, tema que trataremos em seguida.


3.6 TORTURA, TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS E DEGRADANTES.

Sabemos que a prática de tortura acompanha toda a história de humanidade. Temos várias referências históricas, que a comprovam. Acentua-se nos séculos XVI e XVIII, a imposição dos chamados suplícios, penas essencialmente corporais e violentas, bastante utilizadas por países como a França e a Inglaterra. Comum era a utilização da marca a ferro quente no corpo do sentenciado, bem como sua exposição em praça pública, o emprego de forca, dos pelourinhos e galés, além da disseminação da tortura como meio à obtenção de forjadas provas. (FOUCAULT, 2007, p. 49)
Com o intuito de proteger as pessoas contra a tortura, aplicáveis aos sistemas jurídicos de todos os países, a comunidade internacional criou normas. Tais normas levam em consideração a diversidade dos sistemas jurídicos existentes e estabelecem garantias mínimas a serem fornecidas.
A proibição de tortura é encontrada em vários tratados internacionais de direitos humanos e tratados humanitários internacionais. Encontramos a proibição da prática de tortura no artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e em vários outros tratados internacionais e regionais de direitos humanos. A grande maioria dos Estados ratificou tratados que contem dispositivos que proíbem a tortura e outras formas de maus tratos. Entre os documentos, incluem-se: o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Européia de Direitos Humanos em 1950, a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1978 e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em 1981. (JUNQUEIRA, 2005, p. 44)
Vários tratados também foram escritos com o objetivo principal de combater a tortura. Entre eles: a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura realizada em 1985 e a Convenção Européia para a Prevenção da Tortura e de Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes de 1987.
Apesar de todos estes esforços para a erradicação da tortura, ainda hoje, continua a ser um problema sério no Brasil. Com o intuito de combater este mau, o país ratificou a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, criou a lei 9.455/97, que tipificou o crime de tortura e possui uma avançada Constituição que repudia esta prática.
O Artigo 1º da Convenção contra a Tortura estabelece a definição internacionalmente aceita de atos que constituem tortura:
o termo tortura designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos graves, de natureza física ou mental, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir essa pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou os sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legitimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou dela decorram.

A Lei 9.455/97, em seu art.1º, prescreve que é crime de tortura:

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informações, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa.
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Embora existam todas estas restrições legais, no âmbito nacional e internacional, são várias as circunstâncias em que podemos constatar a prática de tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes no cenário brasileiro. Verificamos estes tristes acontecimentos, em operações de policiamento nas ruas e espaços públicos em geral e principalmente em estabelecimentos penais. São centenas as denuncias de práticas de torturas nas prisões brasileiras, tanto que, estima-se que no Brasil, as principais vítimas de tortura são pessoas privadas de liberdade, sob custódia do Estado. Onde os principais torturadores são agentes públicos de segurança, como policiais civis e militares e agentes prisionais.
Infelizmente a tortura ainda é um recurso bastante utilizado por policiais e agentes penitenciários, que espancam pessoas sob sua custódia como forma de se obter informações ou confissões forçadas de pessoas suspeitas de terem cometidos crimes.
Espancamentos e maus-tratos são recursos freqüentemente aplicados aos presos indisciplinados, apesar da existência de leis que repudiam esta prática violenta, neste sentido, constatamos uma enorme margem de arbitrariedade por parte da administração dos estabelecimentos prisionais, na imposição de castigos que ferem completamente as normas legais vigentes.
Dentre os casos mais absurdos de violência praticada pelos policiais e agentes penitenciários dentro de penitenciárias, se dão em resposta à tentativas de fugas ou às rebeliões, quando são comuns os espancamentos, o chamado "corredor polonês", onde os policiais ficam lado a lado, formando um corredor, por onde os presos devem passar para ser espancados a chutes, socos e pauladas, constituindo um verdadeiro ritual de violências e humilhações.
Da II Caravana Nacional de Direitos Humanos, idealizada pelo então deputado Marcos Rolim, retiram-se inúmeros outros exemplos. Com a visita ao Estado do Ceará, a uma delegacia, localizada na Aldeota, constatou-se a dramática situação pela qual passam os presos:
[...] as celas são imundas, de tal forma que o odor fétido que exalam pode ser sentido ainda no pátio interno do distrito policial. Todas elas são escuras e sem ventilação. Ao alto, em uma das paredes, há uma pequena abertura gradeada com não mais que quinze centímetros de largura. No chão, em meio à sujeira e ao lixo, transitavam com desenvoltura dezenas de baratas. Nas paredes laterais das celas, inscrições firmadas com o sangue dos seus autores nos oferece a sugestão de sofrimentos passados. Também nas paredes, outras mensagens gravadas com o auxílio de cascas de banana complementam a sujeira toda. Ao alto, no teto desses cárceres, centenas de pequenos aviõezinhos de papel, confeccionados pelos internos, encontram-se grudados pelo 'bico', como se ali se depositasse simbolicamente uma compreensível vontade de 'voar'. A visão geral é deprimente. Todos esses presos estão obrigados a dormir no chão, sobre a laje, sem que lhes seja oferecido sequer um colchão ou uma manta. Disputam, assim, espaço com os insetos. A nenhum deles é permitido que tenha acesso, mesmo que restrito, a qualquer área aberta. Não tomam sol, não caminham nem se exercitam. A longa permanência naquele lugar nojento lhes provoca crises nervosas, choro e doenças, as mais variadas, destacadamente as doenças de pele e as bronco-pulmonares. Assegura-lhes, também, uma coloração especial, algo assim como um tom esmaecido entre o branco e o amarelo, pelo que é possível lembrar, alternadamente, as imagens de hepáticos que perambulassem ou de cadáveres que insistissem em viver. (JUNQUEIRA, 2005, p. 50 - 51)

Segundo César Barros Leal (2001, p. 70), em fevereiro de 1989, na cidade de São Paulo, 50 presos, após uma tentativa de fuga, foram colocados à força por policiais no interior da cela - forte de uma delegacia de polícia. O cubículo media um metro e meio de largura por três metros de comprimento, não tinha janelas, nem iluminação e nele os presos permaneceram nus, asfixiados, durante três horas. Quando abriram as portas da cela, nove presos estavam mortos e outros nove morreram em seguida, a caminho do hospital.
Em novembro de 1991, no presídio Ary Franco no Rio de Janeiro, um carcereiro pra conter um tumulto, atirou uma bomba incendiária dentro de uma cela coletiva, de 30 metros quadrados, que alojava 33 presos dos quais 26 morreram carbonizados, sob uma temperatura de 1500 graus centígrados. (LEAL, 2001, p. 70)
Em junho de 2006, autoridades penitenciárias em São Paulo responderam a uma rebelião que destruiu instalações da prisão de Araraquara espremendo 1500 apenados em um pátio com capacidade estimada para 160 pessoas. Os presos foram forçados a permanecer ali por três semanas, a céu aberto, sem roupas, como forma de castigá-los pelos erros cometidos.
Caso conhecido de violência contra presos e que marcou tristemente a história do sistema prisional brasileiro, foi o massacre do Carandiru, já falado anteriormente, onde 111 presos foram mortos por policiais, numa invasão para conter uma rebelião na Penitenciária. O responsável pela operação que resultou as 111 mortes, o Coronel da Polícia Militar Ubiratã Guimarães, que havia sido condenado a 632 anos de prisão, recentemente, em 2006 foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou a decisão, com base no argumento de que o coronel havia atuado de acordo com o estrito cumprimento do dever legal. Infelizmente a impunidade ainda se sobrepõe a força da lei, torturar, espancar e matar presos, podem ser considerados como "o estrito cumprimento do dever legal".


Fotografia 8 - Presídio Evaristo de Moraes Costa localizado no Rio de Janeiro.

Diante da triste realidade na qual se encontra o nosso sistema penitenciário, faz-se necessário o desenvolvimento de políticas públicas e alternativas que visem reduzir o encarceramento e com ele a criminalidade e a violência, como veremos no capítulo seguinte.















4 POLÍTICA CRIMINAL E ALTERNATIVAS A PRISÃO

Os séculos XVII e XVIII, de uma forma geral, foram marcados pelos castigos cruéis, as torturas, as inquisições e o degradante espetáculo punitivo. (SICA, 2002, p.43)
A partir do século XIX, a prisão passa a ser a principal forma de punição oferecida pela sociedade, e ainda hoje, acredita-se que seja a forma mais adequada para se reeducar um delinqüente.
Para Leonardo Sica:
No atual estágio da civilização, portanto, é inevitável a permanência da prisão como base do sistema penal. Resta estudar o aperfeiçoamento de penas e medidas substitutivas e alternativas, ampliando tanto quanto possível sua aplicação, uma vez que é, sem dúvida, uma reação estatal sabidamente ineficaz, que traz seqüelas piores que o mal que se pretende combater, sem cumprir, razoavelmente, as finalidades otimistas proclamadas. (SICA, 2002, p. 45)

A prisão como resposta punitiva é dotada de ineficiência e atenta contra as garantias individuais, colaborando significativamente para a decadência do sistema penal. Neste sentido, a opção por medidas substitutivas, como veremos, é uma inteligente solução para reestruturar o sistema prisional.
Segundo Leonardo Sica (2002, p. 51), quanto maior o tempo de segregação, menores as chances de o condenado readaptar-se à vida livre. A desagregação alcança o núcleo familiar, lançando na marginalidade o preso e também aqueles que o cercam e, por vezes, dependem dele. Por isso, a prisão dessocializa o condenado e, o que é muito mais grave, é fator determinante de desintegração social, porquanto seus efeitos vão além do cárcere e da pessoa do encarcerado.
Considerando o aumento global da criminalidade e o fracasso das penas de prisão, em 1990 foi recepcionada pelo Brasil, a Resolução 45-110 da Assembléia Geral das Nações Unidas, que determina as Regras Mínimas da ONU para a Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade, denominadas Regras de Tóquio. Estas "Regras", enunciam um conjunto de medidas não-privativas de liberdade, assim como garantias mínimas para as pessoas submetidas a medidas substitutivas da prisão.
Nos dizeres de Leonardo Sica:
Como fruto do estudo das alternativas existentes no mundo, as Regras de Tóquio pronunciam quais as modalidades de penas ou medidas não detentivas, dentro dos princípios assumidos, são recomendáveis (regra 8.2):
a) sanções verbais, tais como reprimendas, repreensão e advertência;
b) liberdade condicional;
c) penas de perdas de direitos ou suspensão de habilitações;
d) sanções econômicas e penalidades pecuniárias, como multas e dias-multa;
e) confisco ou ordem expropriação;
f) restituição à vítima ou ordem de indenização;
g)suspensão de sentença ou suspensão da execução penal;
h) probation (regime de prova) e liberdade vigiada;
i) serviços à comunidade;
j)comparecimento regular a centro de tratamento;
k) qualquer outro regime que não contenha prisão;
m) combinação das medidas anteriores. (SICA, 2002, p. 123)

Ao recepcionar esta Resolução da ONU, cada país deverá procurar as medidas que melhor se adequem ao seu sistema jurídico, bem como a sua realidade social, já que o rol de medidas não detentivas é meramente ilustrativo. O mais importante a extrair das Regras de Tóquio é que, mais que formulação doutrinária, a solução do problema depende de vontade política e empenho do poder público em iniciar uma reestruturação já desenhada.
As penas alternativas à prisão, podem ser divididas em três grupos: restritivas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias.
As penas restritivas de direitos retiram ou diminuem direitos, liberdades ou garantias dos condenados. Dividem-se em prestação de serviço à comunidade, interdição temporária de direito e limitação de fins de semana.
Já as penas restritivas de liberdade limitam, em parte o poder de locomoção do condenado, embora não sejam eles recolhidos à prisão, como por exemplo a prisão domiciliar.
E por fim, as penas pecuniárias que acarretam diminuição do patrimônio do condenado ou o absorvem totalmente, sendo modalidades a multa, o confisco e a prestação pecuniária. A multa consiste no pagamento de determinada quantia pelo autor da infração penal. O confisco consiste na perda de bens, por parte do sujeito ativo da relação criminal, podendo ser
No Brasil as penas alternativas foram institucionalizadas com a reforma do Código Penal pela Lei 7.209/84 que introduziu no ordenamento as denominadas penas restritivas de direitos.
A partir da promulgação da Lei 7.209/84, o juiz poderia substituir a pena privativa de liberdade de até um ano, pelas penas de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, além disso, a lei estabelece os critérios quanto a quem seria beneficiado, ou seja, o condenado não pode ser reincidente, era preciso ter bons antecedentes e boa conduta social.
A lei 7.209 de 1984 deu início a novas formas de aplicação da lei penal, pois a pena de prisão até quatro anos poderia ser cumprida em regime aberto e a pena aplicada não superior a dois anos, quando fosse executada, suspendia-se "Sursis" e por fim, quando fosse aplicada a pena de um ano de detenção, poderia ser substituída pelas penas restritivas de direitos. Após a promulgação da lei 7.209/84, outras leis foram criadas com o objetivo de substituir a pena de prisão, como a lei 9.099/95 que prevê a lei dos Juizados Especiais Criminais, que ingressou em nosso ordenamento como medida revolucionária, deixando-se de lado o modelo político-criminal excessivamente repressivo ao induzir o modelo de justiça criminal consensual para infrações de menor potencial ofensivo.
Segundo Leonardo Sica:
Baseada nos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a lei tem objetivo declarado de alcançar um processo de resultados, por meio da celeridade e simplificação da Justiça. (SICA, 2002, p. 169).

Os benefícios trazidos pela lei 9.099/95 ao nosso ordenamento jurídico, traduzem-se na aplicação de várias medidas alternativas à prisão, favorecendo a ressocialização do apenado, através da composição civil, da transação penal ou suspensão condicional do processo.
Lodo após, com advento da lei 9.714/98, novas penas restritivas de direitos, como prestação pecuniária e perda de bens e valores, foram introduzidas no ordenamento jurídico. Além disso, esta lei ampliou seu âmbito de aplicação, como substituição à pena privativa de liberdade de até quatro anos (art. 44, I do CP).
Para César Barros Leal (2001, p. 120) a lei 9.714/98, representa extraordinário avanço para a política criminal brasileira, posto que o próprio legislador sintetiza na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, o quanto é imprescindível garantir a desinstitucionalização da execução da pena, um objetivo de significativo alcance e que espera-se modificar os rumos da política criminal brasileira:
Uma política criminal orientada no sentido de proteger sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou autores de crimes menos graves. Não se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade. (LEAL, 2001, p. 120).

Diante da atual crise do sistema penitenciário brasileiro, está claro que, as penitenciárias e casas de detenção não são as melhores saídas para a solução da criminalidade no Brasil. Punir de forma desordenada, sem desenvolver uma política criminal adequada, sem reestruturar o sistema penitenciário brasileiro que está mais do que defasado e sobretudo sem cumprir os preceitos estabelecidos pela Lei de Execuções Penais, respeitando-se os direitos do preso como seres humanos que são, independente do mal que tenham cometido, nunca sairemos do caos em que estamos vivendo.
É necessário adequar às regras das penas privativas de liberdade, à evolução do direito penal e aos inúmeros problemas pelos quais vem passando o sistema penitenciário brasileiro, deve-se reconhecer que já que a prisão não tem demonstrado resultados positivos, a aplicação de outros tipos de penas, como as restritivas de direitos e a pena de multa, deveriam ser obrigatoriamente empregadas, reduzindo-se ao máximo o aprisionamento e reservando-o apenas aos casos estritamente necessários, como forma não só de minimizar a superlotação nas cadeias, mas também de dar uma chance para que este indivíduo possa arrepender-se do mal cometido, punindo-o e ao mesmo tempo recuperando-o para o convívio em sociedade.
O emprego das penas restritivas de direitos, das penas de multa, bem como de outras penas alternativas a prisão tem se mostrado bem mais eficiente para a recuperação do criminoso, com sua reinclusão social .
A restrição ao máximo à aplicação da pena privativa de liberdade, substituindo-as pelas chamadas penas alternativas, como já dito, é uma saída que já tem sido recomendada pela ONU, como já citamos anteriormente.
A prestação de serviços sociais, como pena imposta a indivíduos que não ofereçam um alto grau de periculosidade a sociedade, tira o convívio direto deste indivíduo com outros criminosos, deixando-o em convívio com o meio social, estando entre pessoas dispostas a ajudar na sua recuperação, respeitando-o sem julgá-lo por sua conduta ilícita.
É claro, que não é uma medida isolada, que trará melhoras ao nosso sistema prisional, a sociedade e o próprio Estado, têm de contribuir para as inúmeras mudanças necessárias, já que a falência do sistema penitenciário brasileiro representa atualmente um dos maiores problemas que enfrentamos e que atinge diretamente toda a sociedade, já que corresponde à uma das causas do crescimento acelerado da violência e da criminalidade, que nos atormenta todos os dias, estampando as páginas dos nossos jornais e revistas, destruindo famílias, tirando a vida e a saúde de tantos brasileiros.

4.1 AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS PENAS ALTERNATIVAS

A falência do sistema penitenciário brasileiro vem se tornando notória e preocupante nos últimos anos, pois não oferece condições mínimas aos apenados para que haja uma reintegração social plena. Isso se deve principalmente aos fatos de que a aplicação da pena de liberdade não vem cumprindo sua função social que se traduz em reinserir o apenado ao meio social.
Frente a essa realidade, buscam-se possíveis alternativas para se reduzir o encarceramento no sistema prisional brasileiro. Daí o aumento da aplicação de penas alternativas em detrimento às falidas penas privativas de liberdade.
De acordo com vários juristas e estudiosos da matéria, existem vantagens e desvantagens com o uso destas penas substitutivas à prisão. Tais como:
Quadro 2 - Vantagens e desvantagens das penas alternativas
VANTAGENS DESVANTAGENS
I- Redução dos custos do sistema repressivo. I - Não reduz o número de encarcerados.
II- Permitem ao magistrado adequar o cumprimento da pena, levando-se em consideração a gravidade do crime e as condições pessoais do condenado. II- Não apresentam conteúdo intimidativo, parecendo um meio de controle pessoal com medidas disciplinadoras ao condenado.
III- Evitar o encarceramento do apenado, nas infrações de menor potencial ofensivo. III- Falta de conscientização do condenado que ele está cumprindo uma pena e que se houver descumprimento será preso.
IV- Afastar o apenado do convívio com delinqüentes de alta periculosidade. IV- falta de uma efetiva fiscalização e monititoramento por parte do judiciário no cumprimento ou não dessas penas alternativas.
V- Redução dos índices de reincidência. V- Receio que o legislador comece a elevar a pena mínima para o delito não ser atingido pelas penas alternativas.
VI- Possibilidade do infrator cumprir a pena sem precisar ser separado do convívio social e familiar.
VII- Mão-de-obra gratuita para as entidades que irão receber os apenados.
VIII- Doação de alimentos, medicamentos e produtos do gênero para as entidades beneficiadas e conveniadas.
IX- Possibilidade de indenização da vítima ou seu representante.
Fonte: Elaboração própria com base na leitura de livros e artigos sobra o tema.

O trabalho também se apresenta como excelente instrumento ressocializador dos apenados, contribuindo não só para a profissionalização do preso, como também ajudando à reinserí-lo na sociedade, reduzindo os índices de reincidência, rebeliões carcerárias, além de melhorar bastante o ambiente prisional, como veremos no item seguinte.

4.2 O TRABALHO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Desde a origem da prisão como pena, verifica-se a existência de uma estreita ligação entre a prisão e o trabalho.
No decorrer do século XVI, surgem na Inglaterra as chamadas Casas de Correção, estes estabelecimentos prisionais, baseavam-se no binômio trabalho-disciplina, para recuperação dos delinqüentes. (LEAL, 2001, p. 34)
Em 1697, surgem as Workhouses (casas de trabalho), que de acordo com Bitencourt, [...]" terminam por estabelecer uma prova evidente sobre as íntimas relações que existem, ao menos em suas origens, entre a prisão e a utilização da mão-de-obra do recluso, bem como a conexão com as condições de oferta e procura". (BITENCOURT, 2000, p.17). A partir desta época, mesmo que de forma prematura, começou-se a avaliar que o trabalho poderia ser utilizado como forte instrumento ressocializador do delinqüente, dentro da prisão.
Para Michel Foucault (2007, p. 204), em sua concepção primitiva, o trabalho dentro dos presídios não objetivava profissionalizar o indivíduo, mas sim ensinar a própria virtude do trabalho. Para ele, a utilização do trabalho penal não era o lucro, nem a profissionalização, mas a constituição de uma relação de poder de uma forma econômica vazia, de um esquema de submissão individual e de ajustamento a um aparelho de produção. Não se procurava reeducar o delinqüente, mas sim agrupá-lo e rotulá-lo, utilizando-o como instrumento econômico e político.
Por outro lado, Foucault admite a importância do trabalho quando cita:
[...] a ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados, os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, a ociosidade originaram crimes. Pois bem, tentemos fechar todas essas fontes de corrupção: que sejam praticadas regras de sã moral nas casas de detenção, que, obrigados a um trabalho de que terminarão gostando, quando dele recolherem o fruto, os condenados contraiam o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação, o que se dêem respectivamente o exemplo de uma vida pura, logo começarão a lamentar o passado, primeiro sinal avançado de amor. (FOUCAULT, 2007, p.204)

Na verdade, o trabalho penitenciário destinava-se mais à proteção e à vingança coletiva, do que a qualquer outra finalidade, razão pela qual os presos eram submetidos aos trabalhos mais penosos e insalubres.
Com o passar dos anos, começou-se a despontar cada vez mais uma forte preocupação com os direitos humanos dos presos, ou seja, com o processo de humanização das prisões, as penas de trabalhos forçados, foram proibidas praticamente em todo o mundo, sendo atualmente a labor terapia considerada como uma eficaz ferramenta para a reinclusão social do apenado.
De acordo com a Lei de Execução Penal:
Art. 28 - O Trabalho do condenado, como um dever social e condições de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante do exposto, constatamos que o trabalho, a educação e o treinamento profissionalizante dos apenados, desempenham um papel essencial na estratégia da reabilitação implementada pela LEP. Vemos que se o preso aprender uma profissão dentro da penitenciária, passa a ter mais chances de ter um futuro melhor, após ser solto.
É preciso notar, porém, que as obrigações legais com relação ao trabalho prisional são recíprocas: os detentos têm o direito de trabalhar e as autoridades carcerárias devem, portanto, fornecer aos detentos oportunidades de trabalho e a devida remuneração. Entretanto, apesar das determinações legais, os estabelecimentos penais do país, não oferecem oportunidade de trabalho suficientes para todos os presos, tanto que a maioria dos presos brasileiros vivem no absoluto ócio, sem oportunidade de trabalhar.
Na Penitenciária Regional de Campina Grande, segundo informações fornecidas pelos pelos funcionários, apenas 180 apenados, numa população de 1100 homens, dedicam-se a algum tipo de trabalho na penitenciária (informação verbal).4
A LEP em seu artigo 29 prevê que "o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, ou seja, R$ 285,00, só que na realidade, grande parte dos presos que trabalham não recebem nenhuma remuneração, devido a escassez econômica do próprio sistema. Na Penitenciária Regional de Campina Grande, dos poucos presos que trabalham, somente alguns recebem uma remuneração de apenas R$ 50,00 (informação verbal).5
Ao contrário do que a maioria das pessoas pensam, o trabalho penitenciário é muito disputados entre os próprios presos, não só pelo benefício da remição, que a Lei de Execução Penal, estabelece em seu artigo 126 que constituem, na redução de um dia da pena, para cada 3 dias trabalhados, mas também segundo os próprios apenados "o trabalho ajuda nós a ocupar a cabeça com alguma coisa boa, ajuda também a passar o tempo e esquecer o sofrimento que é a vida na cadeia"(informação verbal).6
Portanto, o trabalho dos apenados, ajuda a melhorar o ambiente nas penitenciárias, promovendo uma ocupação produtiva do tempo ocioso dos presos, contribuindo significativamente para sua ressocialização e reinclusão social, proporcionando uma renda extra ao preso e o mais importante, a perspectiva de um futuro melhor.
A privatização também pode apresentar-se como uma moderna e inteligente saída para a falência do sistema prisional brasileiro, solucionando não todos, mas muitos dos problemas e deficiências do nosso sistema carcerário. A seguir, veremos como pode ocorrer a privatização no sistema penitenciário e quais os benefícios que poderia trazer com a sua implementação.





4.3 A PRIVATIZAÇÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

Diante da atual crise existente no sistema penitenciário brasileiro, surgem estudos para a criação de novas alternativas para a pena de prisão. Uma das mais novas e controvertidas é a idéia de privatização.
Faz-se mister determinar o que entendemos por privatização. A privatização é a entrega ao particular de encargo público, que explorará economicamente, ou seja, a privatização é a transferência do poder do Estado para o ente particular, mediante uma compensação financeira, com a finalidade de desengessar suas atividades, tornando-se fiscal e controlando as atividades transferidas a terceiros, dentro das políticas públicas previamente estabelecidas pelo Estado. (JUNIOR, 1995, p. 24)
A privatização no sistema penitenciário pode ocorrer de forma parcial, com a transferência de determinados serviços ao setor privado, que hoje vem se chamando de terceirização; ou de forma total, com a transferência total dos serviços à entidade privada ou com a entrega da construção à iniciativa privada para que esta posteriormente execute os serviços na forma terceirizada.
A política de privatização adotada em vários países como os Estados Unidos, França, Inglaterra, Canadá, Austrália, dentre outros, representa uma inteligente solução no controle da crise do sistema penitenciário, onde problemas como a superlotação carcerária, falta de manutenção nos estabelecimentos penais e constantes rebeliões, fogem do controle do poder público, o que torna as penitenciárias brasileiras, verdadeiros "barris de pólvora", prestes a explodir. Neste sentido, o que se propõe é que certas atividades acessórias desenvolvidas nas penitenciárias, possam ser objetos de terceirização, como por exemplo, a terceirização dos serviços de limpeza, o fornecimento de alimentação, segurança e assistência médica que atualmente se encontram bastante precários.
A terceirização para Maria Sylvia Zanella Di Pietro é "a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiros para o desempenho de atividades-meio" (2004, p. 85) . O objetivo maior com o uso da terceirização é a melhora na qualidade dos serviços prestados, além da redução de custos e encargos.
É importante salientar que esta alternativa não representa a anulação da responsabilidade do poder público para com a administração do sistema penitenciário, uma vez que o Estado deve permanecer dentro de todos os estabelecimentos penais, com total contato e fiscalização, ainda que, com número de pessoal reduzido.
A terceirização é, na verdade, uma alternativa para que os gestores públicos, possam oferecer à sociedade, com transparência, um meio através do qual se solucione o problema prisional brasileiro, onde à relação custo-benefício supere a atual, considerando-se todos os aspectos envolvidos, elevando, assim o princípio da eficiência, já consagrado no Direito Administrativo, à esfera prisional.
































5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

"Método é o conjunto de etapas e processos a serem vencidos ordenadamente na investigação dos fatos ou na procura da verdade". (RUIZ, 1985, p.131).

5.1 MÉTODO DE ABORDAGEM

O método de abordagem diz respeito à concepção teórica utilizada pelo pesquisador, ou seja, seriam os procedimentos utilizados na investigação. A nossa pesquisa utilizou o método indutivo de abordagem.

5.1.1 MÉTODO INDUTIVO

Segundo Antonio Carlos Gil (1999, p. 28) o método indutivo parte da observação de fatos ou fenômenos cujas causas se deseja conhecer. Procurando-se compará-los com a finalidade de descobrir as relações existentes entre eles. Precedendo-se à generalização, com base na relação verificada entre os fatos ou fenômenos.
Na elaboração desta monografia, adotamos o método indutivo para buscar confirmar nossas prováveis conclusões no que diz respeito a crise existente no sistema penitenciário brasileiro. Para Antonio Carlos Gil (1999, p. 28) no método indutivo a generalização não deve ser buscada inicialmente, mas constatada a partir da observação de um número de casos concretos suficientemente confirmadores da suposta realidade. Neste contexto encontra-se o estudo do sistema penitenciário de Campina Grande – PB.

5.2 MÉTODO DE PROCEDIMENTOS

O método de procedimento relaciona-se à maneira específica pela qual o objeto será trabalhado durante o processo de pesquisa.

5.2.1 MÉTODO ESTUDO DO CASO

De acordo com Antonio Carlos Gil (1999, p. 73) o estudo do caso é caracterizado pela análise profunda e exaustiva de um ou de poucos objetos, de maneira a permitir o seu conhecimento amplo e detalhado.
Para Aidiel (2000, p. 80), o estudo do caso caracteriza-se como uma modalidade de estudo, que se volta à coleta e ao registro de informações sobre um ou vários casos particularizados, elaborando relatórios críticos organizados, e avaliados, dando margem a decisões e intervenções sobre o objeto escolhido para investigação (uma comunidade, grupos, instituições, indivíduos etc.).
O estudo do sistema penitenciário de Campina Grande sob a visão dos apenados seria o foco da pesquisa, centrada no Estudo do Caso.

5.3 TÉCNICAS DE PESQUISA

Aliados aos métodos estão às técnicas de pesquisa, que são os instrumentos específicos que ajudam no alcance dos objetivos almejados.

5.3.1 UNIVERSO

O universo da pesquisa realizada foi a população de 1100 presos do Presídio Regional de Campina Grande (Serrotão).

5.3.2 AMOSTRA

Nos dizeres de Antonio Carlos Gil (1999, p. 100) o universo ou população pode ser definido como o conjunto de elementos que possuem determinadas características. Comumente fala-se de população como referência ao total de habitantes de determinado lugar. Todavia, pode-se entender como amostra o subconjunto do universo ou da população, por meio do qual se estabelecem ou se estimam as características desse universo ou população.
O tipo de amostra utilizada na realização desta pesquisa foi a amostragem por tipicidade ou intencional, que por sua vez, consiste em selecionar um subgrupo da população que, com base nas informações disponíveis, possa ser considerado representativo de toda a população.
A amostra no caso da nossa pesquisa é constituída, por 23 apenados do Presídio Regional de Campina Grande (Serrotão), o que corresponde a aproximadamente 2% da população carcerária, desse estabelecimento penal.



5.4 COLETA DE DADOS

Na coleta de dados foram aplicados questionários e entrevistas com os presos do Presídio Regional de Campina Grande.

5.4.1 PESQUISA DOCUMENTAL

Os dados obtidos através da pesquisa documental foram coletados no site do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e no Presídio Regional de Campina Grande. Além das informações bibliográficas obtidas em livros, revistas, artigos, jornais, leis etc. e das informações obtidas através de textos retirados da internet.
Foram as leituras e análises destas informações selecionadas que nos propiciaram subsídios para a elaboração do referencial teórico da nossa pesquisa, proporcionando uma maior compreensão do que representa a crise existente no sistema penitenciário brasileiro na atualidade.

5.4.2 QUESTIONÁRIOS

Existem vários instrumentos de coleta de dados que podem ser utilizados para obtenção de informações acerca de um determinado grupo. Um dos instrumentos utilizados na coleta de informações para a realização desta pesquisa foi o questionário.
Nos dias 04 de setembro e 29 de outubro de 2007, foram aplicados questionários (APÊNDICE A), com emprego de 15 questões de múltiplas escolhas aos presos do Presídio Regional de Campina Grande.

5.4.3 ENTREVISTAS

Para Antonio Carlos Gil (1999, p. 119) a entrevista é uma das técnicas de coleta de dados mais utilizadas no âmbito das ciências sociais, principalmente para a obtenção de informações acerca do que as pessoas sabem, crêem, esperam, sentem, pretendem fazer, fazem ou fizeram, bem como acerca das suas explicações ou razões a respeito das coisas precedentes.
Utilizaremos em nossa pesquisa uma entrevista informal, contendo 15 questões, tendo como objetivo a obtenção de uma visão geral do problema estudado, no caso do nosso trabalho, a crise do sistema penitenciário brasileiro, segundo a visão dos apenados do Presídio Regional de Campina Grande.

































6 O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA

O Sistema Penitenciário da Paraíba é constituído pelas Penitenciárias, que segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (InfoPen), chegam a um total de dezessete (localizadas nas cidades de João Pessoa, Santa Rita, Sapé, Campina Grande, Patos e Guarabira); por uma Colônia Agrícola Penal, localizada na cidade de Souza e pela Carceragem da Central de Polícia que é subordinada à Secretaria de Segurança Pública. Conforme relacionado abaixo:
Tabela 2 - Quantidade de Estabelecimentos Penais no Estado da Paraíba
QUANTIDADE DE ESTABELECIMENTOS PENAIS MASCULINO FEMININO TOTAL
Penitenciárias ou Similares 15 2 17
Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares 1 0 1
Casas de Albergado ou Similares 0 0 0
Centro de Observação ou Similares 0 0 0
Cadeias Públicas ou Similares 58 0 58
Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico 0 0 0
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)

O Estado da Paraíba possui uma população carcerária que chega a um total de 8.829 presos, incluindo os presos provisórios e os já condenados, conforme os dados fornecidos pela Secretaria de Justiça do Estado ao InfoPen, em junho de 2007, como veremos adiante:
Tabela 3 - Quantidade de Presos Internados no Estado da Paraíba
QUANTIDADE DE PRESOS INTERNADOS MASCULINO FEMININO TOTAL
Regime Fechado 4046 135 4181
Regime Semi - Aberto 751 16 767
Regime Aberto 425 404 829
Presos Provisórios 2954 98 3052
Medida de Segurança - internação 0 0 0
Medida de Segurança- Tratamento Ambulatorial 0 0 0
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)

Ao analisar os dados apresentados pela Tabela 4, verificamos a existência de um número significativo de analfabetos e semi-analfabetos, na população prisional da Paraíba, que corresponde a 52% dos apenados. A baixa escolaridade é bastante evidente já que 32,61 % dos presos possuem o Ensino Fundamental Incompleto, ou seja, não chegaram sequer a concluir a 8ª série do Ensino Fundamental. Apenas 6 % conseguiram concluir o Ensino Fundamental, 5,92 % possuem o Ensino Médio Incompleto, 2,68 % concluíram o Ensino Médio e apenas 0,67 % conseguiram ingressar no Ensino Superior. Portanto, verificamos que são inúmeras as deficiências no aspecto educacional, não só com a baixa escolaridade da maioria dos apenados, como também com a quase inexistência de formação profissional destes indivíduos, que por não terem se capacitado através de cursos profissionalizantes, dificilmente conseguirão competir no mercado formal de trabalho.
Tabela 4 - Quantidade de Presos por Grau de Instrução no Estado da Paraíba
QUANTIDADE DE PRESOS POR GRAU DE INSTRUÇAO MASCULINO FEMININO TOTAL
Analfabeto 1350 63 1413
Alfabetizado 698 62 760
Ensino Fundamental Incompleto 1291 68 1359
Ensino Fundamental Completo 236 12 248
Ensino Médio Incompleto 222 25 247
Ensino Médio Completo 89 23 112
Ensino Superior Incompleto 18 3 21
Ensino Superior Completo 3 4 7
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)
Quanto à cor da pele dos preso paraibanos, verificamos que 23,42 % dos apenados são brancos, 21,68 % são negros, 43,54 % são pardos e 11,36 % dos presos da Paraíba, são de outras etnias.
Tabela 5 - Quantidade de Presos por Cor da Pele no Estado da Paraíba
QUANTIDADE DE PRESOS POR COR DE PELE MASCULINO FEMININO TOTAL
Branca 875 98 973
Negra 816 85 901
Parda 1677 132 1809
Amarela 295 3 298
Indígena 12 1 13
Outras 159 1 13
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)

Analisando a Tabela 6, constatamos que aproximadamente 90 % da população prisional do Estado da Paraíba, que poderiam estar disputando vagas no mercado de trabalho, pois se encontram entre 18 e 45 anos de idade, isto é, dentro de uma faixa etária considerada como a de maior produtividade do ser humano, infelizmente encontram-se ociosos dentro de estabelecimentos penais. Os apenados com faixa etária entre 18 a 24 anos representam 32,48 % , de 25 a 29 anos 23,77 %, de 30 a 34 anos 20,81 %, de 35 a 45 anos 14,36 %, de 46 a 60 anos 6,92% e por fim, acima de 60 anos 1,63%.
Tabela 6 - Quantidade de Presos por Faixa Etária no Estado da Paraíba
QUANTIDADE DE PRESOS POR FAIXA ETÁRIA MASCULINO FEMININO TOTAL
18 a 24 anos 1244 50 1294
25 a 29 anos 864 83 947
30 a 34 anos 780 49 829
35 a 45 anos 512 60 572
46 a 60 anos 262 14 276
Mais de 60 anos 62 3 65
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)

As altas taxas de reincidência criminal são preocupantes, pesquisas comprovam que no Brasil de 70 a 80% dos ex-cumpridores de penas privativas de liberdade, retornam ao mundo do crime, enquanto que os índices de reincidência dos ex-cumpridores de penas e medidas alternativas, são de 2 à 12%. (ANEXO C)
Estudando a Tabela 7, verificamos que dos 5.777 presos já condenados na Paraíba, 1.873 apenados, o que corresponde a aproximadamente 33% voltam a praticar crimes.
Tabela 7 - Quantidade de Presos Primários e Reincidentes no Estado da Paraíba
QUANTIDADE DE PRESOS PRIMÁRIOS E REINCIDENTES MASCULINO FEMININO TOTAL
Presos Primários com uma condenação 530 113 643
Presos Primários com mais de uma condenação 402 1 403
Presos Reincidentes 735 92 827
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)

Sabemos que o trabalho desempenha importante papel no processo de ressocialização dos apenados, porque além de contribuir na profissionalização do preso, facilita o seu ingresso no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena, sem esquecer que, estando o detento ocupado com algo produtivo dentro da prisão, restará menos tempo para envolver-se com más companhias. Em suma, o trabalho oferece mais chances, para que o indivíduo preso possa realmente recuperar-se para o retorno a sociedade.
Tabela 8 - Número de Presos que participam de programas de labor terapia no Estado da Paraíba
TRABALHO EXTERNO TOTAL TRABALHO INTERNO TOTAL
Empresa Privada 47 Artesanato 442
Administração Direta 15 Apoio ao Estabelecimento penal 190
Administração Indireta 123 Atividade Rural 12
Outros 0 Outros 441
Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelo InfoPen em junho de 2007. (ANEXO B)

Após traçarmos este breve perfil dos apenados inseridos no sistema prisional do nosso Estado (Paraíba), analisaremos a seguir o sistema carcerário de Campina Grande - PB.
Especificamente em Campina Grande, o sistema prisional, é composto pela Penitenciária Regional de Campina Grande Raimundo Asfora, conhecido como “O Presídio do Serrotão”, pela Casa de Detenção do Monte Santo e pela Penitenciária Feminina de Campina Grande.
As Penitenciárias de acordo com a LEP deverão custodiar os apenados em regime fechado. Já as Cadeias Públicas deveriam destinar-se ao recolhimento dos presos provisórios ou à espera de julgamento, entretanto, na prática a realidade é bem diferente, já que a ausência de vagas no sistema carcerário, vem proporcionando cada vez mais o ingresso de presos provisórios ou a espera de julgamento em penitenciarias, bem como a introdução de indivíduos já condenados em presídios e cadeias públicas, contribuindo decisivamente para a proliferação e profissionalização da marginalidade, tornando o ambiente prisional ainda mais nocivo para a recuperação do criminoso.
No item seguinte, partiremos para a análise e interpretação dos resultados da pesquisa de campo, realizada com os presos da Penitenciária Regional de Campina Grande, traçaremos um perfil dos apenados internos no sistema penitenciário da nossa cidade, mostraremos os depoimentos dos presos, o que pensam do sistema e o que esperam para o futuro, após saírem da prisão.

6.1 ESTUDO SOBRE O SISTEMA PENITENCIÁRIO DA CIDADE DE CAMPINA GRANDE

Este capítulo faz referência aos levantamentos obtidos, utilizando critérios que foram previamente estabelecidos, tendo como objetivo analisar o sistema penitenciário de Campina Grande, sob a ótica dos apenados e dos operadores do sistema. Como forma de mostrar um pouco do que representa a crise do sistema penitenciário brasileiro na atualidade.
Apresentamos os resultados da pesquisa em forma de tabelas e relatórios realizados através da aplicação de questionários, com questões de múltipla escolha aos apenados, bem como com entrevistas realizadas com os presos.
Foram aplicados 21 questionários, contendo 15 questões de múltipla escolha e 5 entrevistas aos apenados da Penitenciária Regional de Campina Grande Raimundo Asfora. (APÊNDICES A e B).


6.2 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

Conforme já demonstrado na Tabela 6, grande parte dos presos paraibanos são pessoas que pela faixa etária em que estão inseridas, deveriam estar introduzidas no mercado de trabalho, foi comprovado pela pesquisa que fizemos com os presos da Penitenciária Regional de Campina Grande, já que 85,56% dos detentos entrevistados, com idades entre 21 e 45 anos, encontram-se fora do mercado de trabalho.
Tabela 9 – Faixa Etária dos Presos
FAIXA ETÁRIA PERCENTUAL (%)
21 a 25 anos 9,52%
26 a 30 anos 19,00%
31 a 35 anos 38,00%
36 a 40 anos 14,28%
41 a 45 anos 4,76%
mais de 45 anos 14,28%
Fonte: APÊNDICE A
Aproximadamente 62% dos pesos entrevistados consideram importante exercer essa parte da cidadania que fica prejudicada pela sentença criminal, através da vedação prevista no artigo 15, inciso III da Carta Magna. O referido dispositivo refere-se apenas ao trânsito em julgado, mas, na prática, vale desde o momento em que o cidadão delinqüente é recolhido a prisão. Somente 38% dos apenados entrevistados, consideram que o voto do preso, não solucionaria os problemas do sistema prisional brasileiro.
Tabela 10 - Voto do Preso
VOTO DO PRESO PERCENTUAL (%)
Sim 38,00%
Não 61,90%
Fonte: APÊNDICE A

Com relação ao perfil educacional dos presos entrevistados na Penitenciária do Serrotão, confirmamos os altos índices de analfabetismo, já demonstrados na Tabela 4, onde 23,8% dos apenados que fizeram parte da pesquisa são analfabetos, 42,85% dos presos não concluíram o ensino fundamental, 19% possuem o ensino fundamental completo e apenas 13,28% dos detentos conseguiram terminar o ensino médio. Infelizmente constatamos em nosso estudo a baixa escolaridade dos presos campinenses, onde poucos conseguem ingressar no ensino superior.
Tabela 11 – Escolaridade dos Presos
ESCOLARIDADE PERCENTUAL (%)
Analfabeto 23,80%
Fundamental Incompleto 42,85%
Fundamental Completo 19%
Ensino Médio Incompleto ------
Ensino Médio Completo 13,28%
Superior Incompleto 4,76%
Superior Completo ------
Fonte: APÊNDICE A

Ao analisar a Tabela 12, constatamos que aproximadamente 43% dos apenados que fizeram parte da nossa entrevista são solteiros, 38% são casados, 4,76% são separados e 14,28% são divorciados. Os números estampados nesta tabela, demonstram a importância da estrutura familiar na redução da criminalidade e da reincidência penal. Praticamente todos os presos entrevistados, afirmam que o apoio que recebem de seus familiares, lhes dão forças para se tornarem pessoas melhores.
Tabela 12 – Estado Civil dos Presos
ESTADO CIVIL PERCENTUAL (%)
Solteiro 42,85%
Casado 38%
Separados 4,76%
Divorciado 14,28%
Fonte: APÊNDICE A

No que se refere ao grupo étnico dos apenados entrevistados na Penitenciária do Serrotão, verificamos que 52,38% são brancos, 9,52% são negros e 38% são pardos.
Tabela 13 – Grupo Étnico dos Presos
GRUPO ÉTNICO PERCENTUAL (%)
Branco 52,38%
Negro 9,52%
Pardo 38%
Fonte: APÊNDICE A

Ao analisar os dados apurados com a pesquisa, constatamos que do total dos entrevistados, 42,85% foram presos por roubo, 19% pelo crime de latrocínio e 9,52% por tráfico de drogas. O homicídio aparece com 66,66%, sendo um dos delitos mais praticados. O crime de estupro é considerado inaceitável para todos os presos entrevistados, segundo eles, a vida dos estupradores dentro da penitenciária é curta e de muito sofrimento, já que os apenados costumam torturá-los e em muitos casos chegam até a matá-los.
Tabela 14 – Tipo de Crime
TIPO DE CRIME PERCENTUAL (%)
Homicídio 66,66%
Roubo 42,85%
Latrocínio 19,00%
Estupro -------
Tráfico de drogas 9,52%
Outros 4,76%
Fonte: APÊNDICE A

Ao estudar a Tabela 15, verificamos que as influências das más companhias, representam um fator relevante para o ingresso de muitos indivíduos no mundo do crime, neste sentido 38% dos apenados entrevistados, citam as más companhias, como justificativa para os crimes cometidos, 23,80% dos presos culpa a desestrutura familiar 14,28% alegam a crise financeira e o desemprego como motivos que contribuíram para a prática de crimes.
Tabela 15 – Motivo do Crime
MOTIVO DO CRIME PERCENTUAL (%)
Crise Financeira 4,76%
Desemprego 9,52%
Más Companhias 38%
Desestrutura Familiar 23,80%
Outros 28,57%
Fonte: APÊNDICE A

Analisando a Tabela 16, constatamos um alto índice de reincidência dos apenados entrevistados, chegando a um total de 57,14% , o que demonstra claramente que o sistema penitenciário atual não recupera, isto é, a ausência de assistência aos presos, o preconceito por parte da sociedade, a falta de trabalho e a desestrutura familiar, contribuem decisivamente para a reincidência penal.
Tabela 16 - Reincidência
REINCIDÊNCIA PERCENTUAL (%)
Sim 57,14%
Não 42,85%
Fonte: APÊNDICE A
De acordo com os dados apurados com a pesquisa, realizada na Penitenciária do Serrotão, verificamos que 85,71% dos presos entrevistados, na época em que cometeram o crime estavam trabalhando e apenas 14, 28% afirmaram que estavam desempregados.
Tabela 17 – Na época em que foi preso estava trabalhando
TRABALHO PERCENTUAL (%)
Sim 85,71%
Não 14,28%
Fonte: APÊNDICE A

Analisando a Tabela 18, constatamos que 66,66% dos presos entrevistados, concordam com o tratamento na penitenciária, segundo eles, apenas os que merecem são mal tratados, demonstrando que a maioria dos detentos aprova a metodologia utilizada pela direção da Penitenciária do Serrotão. Por outro lado, 33,33% dos apenados, questionam o tratamento e a falta de respeito por parte dos agentes penitenciários para com alguns presos.
Tabela 18 – Tratamento na Penitenciária
TRATAMENTO PERCENTUAL (%)
Sim 66,66%
Não 33,33%
Fonte: APÊNDICE A

Com relação aos pontos positivos da Penitenciária do Serrotão, 71,19% dos presos apontam as visitas como as únicas coisas boas dentro da prisão, 9,52% consideram o atendimento técnico e 23,80% citam a importância do trabalho na vida dos apenados. O atendimento jurídico garantido pela LEP, não foi mencionado como um dos pontos positivos da penitenciária, segundo os presos entrevistados, o que revela a necessidade de uma reavaliação sobre o seu desempenho.
Tabela 19 – Pontos Positivos na visão do preso
PONTOS POSITIVOS PERCENTUAL (%)
Visitas 76,19%
Atendimento Jurídico ------
Atendimento Técnico 9,52%
Trabalho 23,80%
Nenhum ------
Fonte: APÊNDICE A

Analisando a Tabela 20, a respeito dos pontos negativos, verificamos que 85,71% dos apenados apontaram a superlotação como o principal problema enfrentado pela Penitenciária do Serrotão. Como já dito anteriormente, a população prisional deste estabelecimento penal, chega a um total de 1100 presos, ou seja, os índices de superlotação alcançam mais que 300%, pois a penitenciária em estudo oferece apenas 310 vagas, segundo dados apurados nas visitas que realizamos ao presídio nos dias 04 de setembro e 29 de outubro de 2007. A ociosidade é apontada por 38% dos presos entrevistados, 28,57% citam a demora nos processos e 4,76% consideram o atendimento jurídico como ponto negativo.

Tabela 20 – Pontos Negativos na visão do preso
PONTOS NEGATIVOS PERCENTUAL (%)
Superlotação 85,71%
Atendimento Jurídico 4,76%
Atendimento Técnico -------
Trabalho -------
Alimentação -------
Demora nos Processos 28,57%
Ociosidade 38,00%
Nenhum -------
Fonte: APÊNDICE A

Ao analisar a Tabela 21, constatamos que 100% dos presos entrevistados afirmam que possuem uma profissão, além disso, muitos relataram que aprenderam seus ofícios dentro da penitenciária.
Tabela 21- Profissão
PROFISSÃO PERCENTUAL (%)
Sim 100,00%
Não --------
Fonte: APÊNDICE A

Todos os presos que fizeram parte de nossa pesquisa desempenham algum tipo de trabalho na penitenciária, muitos trabalham na cozinha, outros no setor administrativo, na fabricação de telhas, na enfermaria, na censura, etc. Segundo os detentos entrevistados, grande parte dos presos que trabalham na penitenciária, recebem remuneração, que variam de R$ 50,00 a R$ 60,00.
Tabela 22 – Trabalho na Penitenciária
TRABALHO NA PENITENCIÁRIA PERCENTUA (%)
Sim 100,00%
Não -------
Fonte: APÊNDICE A

Analisando a Tabela 23, constatamos que aproximadamente 62% dos presos entrevistados, disseram que o sistema penitenciário não ressocializa e que somente com muita força de vontade estão conseguindo se recuperar para a sociedade. Por outro lado, 38% afirmam que o sistema carcerário oferece condições de recuperação, para quem realmente estar disposto a mudar de vida, tornando-se pessoas melhores.
Tabela 23 – Recuperação para a sociedade
RECUPERAÇÃO PERCENTUAL (%)
Sim 38,00%
Não 61,90%
Fonte: APÊNDICE A

A seguir, faremos um breve relato da experiência vivenciada nas visitas a Penitenciária Regional de Campina Grande.


6.3 A VISITA AO CÁRCERE

Sentido algum teria o presente trabalho sem, ao menos, irmos ao encontro dos principais personagens do nosso estudo, ou seja, necessário se fez o contato mais próximo com os presos, a visita ao cárcere, para o alcance da mais completa análise do tema a que nos propusemos a pesquisar, isto é, do sistema penitenciário propriamente dito, da fase executiva da pena privativa de liberdade, do contato ainda que breve, com o sistema prisional de nossa cidade, tiramos experiências importantíssimas para a realização desta monografia. Por este motivo, seria bastante ilógico basear-se apenas em teorias, sem conhecer a prática e o que realmente acontece e que por vezes, se omite.
A partir das visitas a Penitenciária Regional de Campina Grande, constatamos a enorme complexidade deste assunto, muito além dos mais renomados manuais de Direito Penal. Por um lado, observamos o empenho e dedicação por parte daqueles que vivenciam os problemas do cárcere no dia-dia, (diretores e funcionários, por exemplo), por outro ângulo, evidencia-se o descaso dos poderes públicos no que se refere a uma efetiva implementação de políticas públicas realmente destinadas a ressocialização dos apenados.
As visitas a penitenciária representaram experiências únicas. E, por mais que escrevamos, incapazes serão as palavras de reproduzir a mais profunda riqueza daqueles momentos, que por si só, são indescritíveis.
















7 CONCLUSÃO

O Sistema Penitenciário brasileiro sofre de um mal que o acompanha desde o seu surgimento, historicamente falido, nunca conseguiu cumprir efetivamente a Lei de Execução Penal, em especial o seu artigo 1º, que tem como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Pela situação na qual se encontram as prisões brasileiras onde via de regra predominam a superlotação carcerária, a ociosidade, a promiscuidade, a falta de higiene dos estabelecimentos penais que acaba por favorecer à proliferação de vários tipos de doenças, a corrupção e em muitos casos a prática de torturas e os maus tratos físicos aos apenados, sem contar com a quase inexistência de um processo de separação dos presos, de acordo com o crime cometido, compromete e dificulta a ressocialização do delinqüente de menor periculosidade. Por tudo isso é que ao invés de recuperar os infratores, as penitenciárias prestam-se a produzir e profissionalizar criminosos.
Diante das inúmeras deficiências do sistema prisional brasileiro, que tem se mostrado altamente violento e ineficaz como instrumento ressocializador do apenado. Não nos restam dúvidas de que a prisão só deve ser utilizada nos casos em que realmente se fizer necessária a sua aplicação. Infelizmente a prisão ainda é um mal necessário, entretanto sabemos que o aumento na aplicação de outros tipos de penas como as chamadas penas alternativas em substituição às privativas de liberdade, podem representar o primeiro passo para a solução de muitos problemas gerados pelo cárcere, como a reincidência criminal e o conseqüente aumento da violência e da criminalidade.
Estudos mostram que muitos dos condenados que são submetidos ao cárcere, reincidem ou saem da prisão piores do que entraram o que demonstra claramente o fracasso da consecução dos objetivos almejados com a aplicação da pena privativa de liberdade.
O sistema penitenciário no Brasil está em decadência, não só em virtude dos seus inúmeros problemas estruturais e institucionais, mas, sobretudo, pela falta de investimentos em recursos humanos e materiais, aliado ao desinteresse do poder público, bem como da própria sociedade que insiste em se esquivar dos problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro.
Atualmente a crise vivenciada pelo sistema carcerário em nosso país, tem se tornado tema de várias discussões. De um lado, os defensores dos direitos humanos, lutam pela melhoria nas condições das prisões, uma vez que a situação atual é totalmente inadequada, por outro lado, muitos se unem em defesa do endurecimento das penas privativas de liberdade e pela diminuição da maioridade penal, muito se falou da prisão perpétua e da pena de morte.
Programas de rádio e televisão que se utilizam das ações policiais para atrair alguns pontos de audiência, costumam considerar absurdo que criminosos sejam tratados como seres humanos dentro das cadeias. Para eles, o preso não é digno de qualquer bem estar que lhes seja proporcionado, a alimentação de má qualidade oferecida nos presídios, são consideradas "boas demais", o fato de o apenado ser submetido a viver num ambiente insalubre, promíscuo e superlotado, ao ponto de obrigá-los a se revezarem para dormirem, para muitos é tido como um tratamento justo e necessário que faz parte do castigo, que se reflete na pena.
É óbvio que uma vez desrespeitando a vida humana, a integridade física, sexual ou psicológica de suas vítimas, o delinqüente deverá merecer um tratamento rigoroso por parte do Estado. No entanto, não podemos esquecer que a melhor forma de lidar com a criminalidade e a punição de delinqüentes reside na racionalidade das posições intermediárias, que se refletem num misto de rigor e severidade para com os criminosos, aliado ao respeito aos direitos humanos.
A sociedade de uma forma geral está insatisfeita com os serviços prestados pelo Estado. Temos problemas com a saúde pública e com a educação, mas talvez a segurança pública ainda seja o nossa maior dificuldade, a violência e a criminalidade crescem a cada dia, a sociedade vira refém do medo e da insegurança.
Diante desse quadro , quando se propõe investir no sistema penitenciário, a aceitação por parte da sociedade é muito pequena. As grandes maiorias das pessoas consideram prioritários os investimentos na saúde e na educação, em prejuízo dos investimentos no sistema carcerário. Não deixa de ser um posicionamento compreensível, mas absolutamente ineficaz.
Em nosso trabalho, buscamos mostrar um pouco do que representa a crise no sistema penitenciário brasileiro, não esgotamos o tema, mas mostramos um breve estudo, que demonstrou um pouco da realidade da execução da pena privativa de liberdade, na Penitenciária Regional de Campina Grande, revelando a existência de inúmeros problemas que afetam a dignidade do apenado, tornando-se ineficaz para sua reabilitação.
A partir do referencial teórico, da análise documental e da pesquisa realizada com os apenados e o diretor da Penitenciária, compreendemos a intensidade e a dimensão das dificuldades que fazem à rotina dos estabelecimentos penais brasileiros. Constatamos que na realidade, as penitenciárias, não obedecem aos princípios voltados a ressocialização, demonstrando fragilidade, desrespeito e ineficiência da Lei de Execução Penal. Esse fato, como mostrado em nosso estudo, reflete-se na gestão penitenciária, acarretando a deficiência do sistema penitenciário em cumprir os seus reais objetivos de proporcionar a defesa da sociedade, através da promoção de meios que tornem o homem após o cumprimento da pena, preparado para enfrentar o seu futuro, em plenas condições de reintegrar-se a sociedade, sem cometer novos delitos.







































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